A mãe de um adolescente de 16 anos, assassinado em
Florianópolis no dia 9 de março de 2014, será indenizada em R$ 3 mil por uma
empresa de comunicação de Santa Catarina. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de
Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao divulgar o crime, o
apresentador do programa televisivo exibiu uma foto do rapaz, disse seu nome,
sobrenome e afirmou, sem provas, que ele estaria envolvido com drogas:
"Ele foi morto a tiros de revólver (...) natural de outro Estado, vivia na
Capital com a mãe e dois irmãos. A polícia confirmou que ele não tinha
antecedentes, mas informações dão conta do envolvimento dele com drogas."
A mãe da vítima disse que a divulgação do fato e da imagem
do adolescente, em rede televisiva, causou diversos constrangimentos à família.
Além disso, "feriu a honra, o nome e a imagem do meu filho", afirmou.
A rede de comunicação, por sua vez, argumentou que apenas narrou o fato
ocorrido, conforme informações colhidas pela autoridade policial, sem imputar a
prática de qualquer crime ao filho da autora. A juíza de 1ª instância julgou
improcedente o pedido de indenização, sob a justificativa de que a notícia
tinha caráter meramente informativa. Houve recurso ao TJ.
Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz, relator da
apelação, citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: "são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação". Por outro lado, lembrou o desembargador, o artigo 220 da
Carta Magna prescreve que "a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Nestas situações, explicou Schulz, o princípio da dignidade
da pessoa humana assume relevo ímpar na decisão, pois está acima de qualquer
outro direito. "Ainda que não possa haver qualquer censura, a difusão de
notícias falsas ou inexatas não atende ao dever de informar e configura
atentado grave contra a honra, intimidade e a imagem de uma pessoa,
constituindo ofensa passiva de indenização". Ele destacou o artigo 143 do
Estatuto da Criança e do Adolescente: "É vedada a divulgação de atos
judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (...) Qualquer notícia
a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e,
inclusive, iniciais do nome e sobrenome".
Para ele, ainda que suposto envolvimento com drogas não se
configure infração penal, "é evidente que houve abuso da atividade
jornalística com a violação dos direitos da personalidade da vítima e de seus
familiares". Assim, por unanimidade, o relator e os desembargadores Jorge
Luís Costa Beber e o José Maurício Lisboa estabeleceram em R$ 3 mil a
reparação. (Apelação Cível n.
0321028-14.2015.8.24.0023).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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