Uma sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Imperatriz
determina que as lojas Armazém Paraíba e Marisa, de forma solidária, indenizem
por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) uma mulher que sofreu
exposição vexatória. Na ação, a autora relata que fez compra na loja Marisa e
que depois de sair do estabelecimento, adentrou às dependências do Armazém
Paraíba, momento em que o alarme sonoro da segunda loja disparou e houve por
parte dos seguranças uma abordagem por suspeita de furto.
Ela afirmou que a revista foi realizada perante outras
pessoas que passavam e em razão da situação vexatória, pleiteou junto à Justiça
a indenização por danos morais, tendo em vista que foi constrangido pelo
funcionário do Armazém Paraíba. A ação destaca, também, que o dispositivo de
segurança fixado ao ‘shorts’ que comprou na Marisa não foi retirado e por isso,
foi submetida a toda essa confusão. Foi deferida a gratuidade da Justiça e
determinada a citação das partes Rés, que alegaram não ter havido constrangimento
causado à autora e que o fato diz respeito a mero aborrecimento o que não dá
ensejo ao dano moral pretendido. As lojas asseguraram que não agiram de maneira
ilícita e nem causaram prejuízo moral à requerente.
“Ambas as rés provocam preliminar de ilegitimidade passiva,
e por tal razão requerem a extinção do feito. Ocorre que ambas admitem os fatos
narrados na inicial, de maneira que uma loja esqueceu de retirar a etiqueta e
outra promoveu a revista mediante acionamento do dispositivo de alarme. Sendo
assim, as empresas devem permanecer no polo passivo da ação e sem mais delongas
(…) De logo, vê-se que o pleito autoral merece prosperar, pelo menos em parte,
uma vez que em seu depoimento, a parte autora confirma a abordagem do segurança
e os fatos narrados na peça inicial são confirmados nas contestações, uma vez
que as empresas admitem: que a autora realizou compras, que o lacre de
segurança não foi retirado e que de fato, houve disparo de alarme no interior
da loja Armazém Paraíba”, destacou a sentença.
Para a Justiça, no caso em questão, a parte demandante
demonstrou, sobretudo por seu depoimento, afirmando que foi constrangida em
razão da abordagem infundada e vexatória que teve manchada a sua personalidade.
“Por sua vez as empresas rés não se desincumbiram da tarefa que lhes competia,
não se prestando a demonstrar fatos ou provas capazes de afastar o direito
perseguido pela demandante. É indispensável frisar que, quando o alarme de
algum estabelecimento dispara indevidamente e o cliente é revistado sem
fundamento, decerto a conduta da empresa deve ser repreendida, pois essa
situação não passa despercebida, chamando a atenção de todos, podendo colocar
alguém em situação vexatória, mesmo quando praticou o furto”, entendeu o
Judiciário na sentença.
E prossegue: “É de se imaginar que tal situação é, no mínimo
desagradável, pois se estabelece um pré julgamento pela desconfiança de furto.
Outrossim, vê-se dos autos que a mulher teve suas sacolas revistadas
indevidamente sob suspeita de furto não configurado. Desse modo, é de se
reconhecer que houve falha na prestação do serviço das duas lojas, pois uma
deixou de retirar o lacre de segurança que o ocasionou o disparo do alarme da
segunda, que por sua vez promoveu a revista nos pertences da demandante, desencadeando
uma sucessão de erros gerando, decerto, constrangimento passível de
indenização”.
“Nesse contexto, aplicando-se as regras estabelecidas no
Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a teoria da responsabilidade
objetiva do fornecedor de bens e serviços, segundo a qual é desnecessária, para
a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do fornecedor,
ficando o consumidor responsável apenas em demonstrar a efetiva ocorrência do
dano e do nexo causal que, ressalto, encontra-se demonstrado, no caso em
análise, as requeridas devem reparar, solidariamente, os danos morais sofridos
pela requerente”, finalizou a sentença.
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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