A sucessividade das transferências retira o seu caráter
definitivo.
13/08/19 - O Banco do Brasil S.A. foi condenado pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de
transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos
oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é
evidência de sua natureza transitória.
Transferências
O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na
reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu
desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São
José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva (SP) sem ter recebido o
adicional previsto no artigo 469 da CLT.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva e o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o
pedido, por entenderem que as transferências, por terem importado em mudança de
domicílio, foram definitivas.
Mudança de domicílio
O relator do recurso de revista do gerente, ministro
Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela
prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha
sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no
caso. “Não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas
simples deslocamento do empregado”, observou.
Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo
com a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais), a parcela só é devida quando a remoção
é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a
existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das
características da transitoriedade. “São transitórias as remoções que acontecem
sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva,
o caráter não definitivo de cada uma”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: ARR-11017-53.2015.5.15.0070
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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