TST Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto. Estabilidade – gestante De acordo com o processo, a auxiliar trabalhou por dois meses com contrato de experiência, sendo dispensada em dezembro de 2015. Embora ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado. Em março de 2016, com dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto espontâneo. Em outubro do mesmo ano, ela entrou com reclamação trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. O The Hostel questionou o direito à estabilidade de cinco meses, por não ter havido parto do bebê, “que já se encontrava sem vida antes do aborto”. Segundo a defesa, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria essencial que a gestação chegasse ao seu termo com o nascimento da criança. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto. TST A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou, no voto dela, o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”. A decisão foi unânime. (RR/CF) Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br

Nas horas variáveis, ela também está em voo, submetida ao perigo.

A Gol Linhas Aéreas S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. foram condenadas pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma comissária de voo o adicional de periculosidade também sobre a parte variável do salário. Os ministros afirmaram que se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluir o adicional em relação às horas variáveis.

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico do aeronauta. Dessa forma, reformou sentença que havia deferido a parcela à empregada para afastar da condenação os reflexos do adicional sobre as horas variáveis.

Remuneração

A comissária recorreu ao TST. Sustentou que o aeronauta recebe remuneração mista: fixa (salário garantia) nas primeiras 54 horas e variável para todas as horas excedentes. Segundo a empregada, não se admite a incidência do adicional somente sobre parte da remuneração do aeronauta, pois a fração variável também gera salário.

A relatora do recurso de recurso, ministra Kátia Arruda, ressaltou que o salário básico desses profissionais é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal. Para ela, se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais.

Condição perigosa

Segundo a relatora, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis. Dessa circunstância resulta o pagamento do adicional de periculosidade, tanto por sua natureza retributiva como pela salarial, o qual não pode ser suprimido por cláusula contratual, em razão de norma cogente (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e artigos 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT).

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.  

(MC/GS)

Processo: ARR-1000073-80.2014.5.02.0713

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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