O juiz Douglas Lima da Guia, titular de Cururupu, proferiu
sentença determinando que a Claro S/A proceda à instalação e funcionamento dos
equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos
consumidores que possui atualmente no Município de Cururupu, em especial no
Povoado Aquiles Lisboa e região. Deverá a empresa requerida, ainda,
providenciar a efetiva e integral prestação do serviço nos moldes contratados e
ofertados, inclusive velocidade de conexão e transmissão, com o ateste da
ANATEL, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária em
caso de atraso. A sentença confirma decisão liminar concedida pelo magistrado,
resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
O MP requereu na ação a condenação da Claro S/A, face às
violações dos direitos dos consumidores no que se refere à ineficiência na
prestação dos serviços de telefonia móvel pela demandada no Município de Cururupu,
em especial nos povoados de Aquiles Lisboa, Tapera de Baixo e região. Segundo
informações colhidas no atendimento ao público na Promotoria de Justiça, as
prestadoras de serviço de telefonia móvel no Município de Cururupu não estão
cumprindo o contrato de prestação de serviços, uma vez que os clientes,
especialmente em horário comercial, não conseguiam efetuar/receber ligações,
com prejuízos de ordem pessoal e profissional ao universo de consumidores desse
serviço.
“São constantes as reclamações acerca da prestação
deficitária do serviço de telefonia móvel, inclusive da internet móvel,
notadamente interrupções, qualidade de sinal, congestionamento na rede,
deficiência na conexão de dados e do serviço 3G, queda de chamadas ocorridas no
Município de Cururupu, tendo em vista as constantes notícias locais acerca da
prestação deficitária dos serviços de comunicação, notadamente pela demandada”,
destacou a ação. O MP solicitou à empresa, informações sobre as providências
adotadas para sanar tais irregularidades. A Claro argumentou que, em relação ao
Município de Cururupu e toda a região abrangida, até o presente momento, foi
sinalizado esses três locais para instalação de estação rádio base da empresa,
visando proporcionar serviços de telefonia móvel na região.
A empresa afirmou, ainda, que em relação a região abrangida
pela comunidade de Aquiles Lisboa, até o momento não foi sinalizada a
necessidade de expandir o serviço de telefonia. Todavia, diante da
manifestação, a Claro estuda essa possibilidade. Diante dos fatos relatados,
foi ajuizada, então, Ação Civil Pública para garantir a prestação adequada e
eficiente dos serviços de telefonia móvel no Município de Cururupu pela
demandada, com a reparação dos danos morais coletivos sofridos pelos
consumidores do serviço, em razão da precariedade com que são prestados pela
Claro.
“Preliminarmente, reconheço a legitimidade do Ministério
Público Estadual para ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa do
interesse versado na presente demanda. Com efeito, está inserido dentre as
funções institucionais outorgadas constitucionalmente ao Ministério Público, a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, sendo que no presente caso a ausência de cobertura
adequada aos serviços de telefonia móvel revestem-se de nítida importância
social, perfeitamente apta a ser defendida pelo MP”, ressaltou o magistrado ao
fundamentar a sentença.
LEI - Para o juiz, no caso em questão, observa-se que o
objeto da presente demanda é a assegurar a prestação adequada e eficiente dos
serviços de telefonia móvel no Município de Cururupu. “Da análise da
documentação juntada ao processo, entendo que merece ser acolhida a
argumentação deduzida pelo órgão ministerial. Vejamos. Precipuamente, ressalto
que os serviços de telecomunicações desempenham papel de fundamental relevo
para todos os setores da sociedade, os quais são objetos de concessão de
serviço público, na forma da Lei nº 8.987/1995, que regulamentou o artigo 175
da Constituição Federal. Ou seja, o fornecimento de telefonia móvel é objeto de
concessão estatal, serviço público, regido pela Lei nº 8.987/95, que prescreve,
em seu artigo 6º que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, relata a sentença.
“É importante ressaltar que a situação concreta, objeto dos
autos, foi constatada presencialmente durante a realização de edições do
Projeto Justiça Itinerante, no ano de 2018, nos povoados de Aquiles Lisboa e de
Tapera de Baixo, ocasião em que este magistrado e os servidores do Poder
Judiciário, dentre outros órgãos públicos, bem como o Ministério Público, se
dirigiram às referidas localidades. No período de permanência nas referidas
localidades, estas estavam totalmente desprovidas de cobertura do sinal de
telefonia móvel oferecida pela empresa requerida”, relatou Douglas da Guia.
E finaliza: “Logo, não há como acolher a alegação da empresa
requerida, de que os serviços prestados estão em conformidade com as normas
regulamentares da ANATEL, uma vez que a absoluta ausência destes foi
presencialmente constatada por este Magistrado, assim como diversos outros
servidores públicos, como já aduzido, de modo que os documentos trazidos ao
processo não guardam correspondência com a realidade factual vivenciada”.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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