“A execução se realiza no interesse do exequente, ainda mais quando se persegue a satisfação de crédito trabalhista, que detém natureza alimentar”, afirmou a juíza convocada para atuar na 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), Roberta Corrêa de Araújo, em decisão de sua relatoria. No processo em referência, os magistrados do colegiado, por unanimidade, negaram provimento a recurso da ré, julgando válido o bloqueio de valores na conta corrente de sócias da empresa, para repasse à trabalhadora que tinha direito a receber a quantia.
O recurso defendia que o arresto deveria recair sobre os bens pertencentes à pessoa jurídica, como a um caminhão que fora oferecido pela ré como garantia da execução, e não sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Mas a juíza relatora concluiu regular a instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, feita pelo juízo de primeiro grau, haja vista só ter sido efetivada após algumas tentativas de executar a empresa (devedora principal).
A magistrada salientou que a penhora de dinheiro é prioritária nos processos trabalhistas, conforme o art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) (link externo). Registrou, também, que o art. 797 da mesma Lei determina que, diante da insolvência do devedor, a execução deve ser feita conforme a preferência do credor. E a trabalhadora, autora da ação judicial, requereu expressamente a realização de Bacenjud – ferramenta para constrição de numerários em contas bancárias.
“Desta feita, seja porque as agravantes não indicaram validamente um bem passível de execução e, por consequência, capaz de substituir o bloqueio de valor em sua conta, ou porque a própria legislação estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, não há que falar em liberação da quantia bloqueada”, afirmou Araújo em seu voto. A decisão também se fundamentou nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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