A situação dá direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato de trabalho firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e uma auxiliar administrativa. Em razão da natureza jurídica do órgão, que pertence à administração pública indireta, as contratações deveriam ocorrer somente mediante aprovação em concurso público. No entanto, a trabalhadora tem direito ao saldo de salários e ao FGTS.
Natureza jurídica
A auxiliar trabalhou no conselho de março de 2009 a novembro de 2014 e, ao ser demitida, recebeu apenas o saldo de salário correspondente aos 22 dias em que trabalhou no mês.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência da aprovação em concurso, e negou o pagamento de qualquer direito trabalhista, exceto a contraprestação salarial anteriormente paga. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, ao declarar a nulidade total do contrato, sem conceder à trabalhadora quaisquer direitos, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Embora, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso seja nula, a Súmula 363 do TST reconhece o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A decisão foi unânime.
(AM/CF)
Processo: RR-21025-51.2015.5.04.0020
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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