TJMA IMPERATRIZ Judiciário rejeita pedido de danos morais por cliente inadimplente com parcelas de imóvel
A 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou parcialmente
procedente pedido de cliente que firmou Contrato de Compromisso de Compra e
Venda para aquisição de um terreno com área de 200m, localizado em Imperatriz.
A sentença, assinada pela juíza Daniela de Jesus Ferreira, determina que a
empresa responsável pela venda do imóvel devolva a quantia de R$ 2.022,83 reais
devidamente corrigidos, tendo em vista a desistência do contratante.
No pedido dirigido à Justiça, o autor afirmou que celebrou
Contrato de Compromisso de Compra e Venda em novembro de 2015, tendo por objeto
um terreno com área de 200m, pelo valor de R$ 58.521,90 reais, divididos em 204
parcelas mensais, do tipo reajustável.
Ocorre, segundo argumentos do cliente, que o prazo para
entrega do empreendimento, com todos os serviços básicos de infraestrutura, de
modo a permitir a edificação de sua casa no terreno adquirido, não teria sido
cumprido pela empresa, embora tenha pago 19 parcelas. “Com base nesse e outros
argumentos, pleiteia a rescisão contratual com base no descumprimento
contratual da ré, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais
e lucros cessantes”, discorre a sentença.
A empresa, notificada, respondeu que o cliente ocultou
propositalmente sua mora contratual, pois teria pago somente a entrada e mais
três parcelas do negócio firmado, encontrando-se inadimplente desde 10 de Maio
de 2016. “Ao tempo do ajuizamento da ação, apenas o prazo da primeira etapa do
empreendimento havia expirado, qual seja o relativo à limpeza, demarcação e
terraplanagem, e que fora devidamente cumprido; afirma que as demais etapas
ainda pendentes de conclusão se encontram dentro do cronograma, não havendo
falar-se em descumprimento contratual”, sustentou a empresa, que também
requereu a improcedência da ação.
No julgamento da demanda, a magistrada considerou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a expansão
do mercado imobiliário experimentada pelo país. “Verifica-se que o negócio
jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de
terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida”, frisa.
Ao análisar o processo, verificou a não a ocorrência do
descumprimento alegado pelo autor. “Nos documentos acostados à inicial,
observa-se que o autor pagou à ré, além do valor de entrada pelo negócio,
apenas 3 parcelas das 204 acordadas, o que caracteriza, na verdade a
desistência do negócio. Neste ponto, conforme jurisprudência dominante,
entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente,
situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa
empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de
despesas administrativas”, ressalta a magistrada, que julgou improcedente o
pedido de condenação da empresa por danos morais e determinou o rateamento das
custas processuais pelas partes.
Comunicação Social do TJMA
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