Esse montante correspondente se justifica pelo não cumprimento de decisão judicial de retirada de conteúdo da internet, cujos fatos datam do ano de 2013. Na época, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do próprio Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Além de também ter sido criado um perfil falso em seu nome na rede social Google+, com o mesmo intuito ofensivo.
O juízo de 1º grau, no mérito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. Seguindo o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça desproveu o recurso do Google e majorou a multa diária de R$ 1 mil para R$ 3 mil até a retirada do conteúdo do blog.
Uma vez no STJ, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, razão pela qual é necessário que pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação – URL – que se pretende remover, esclarecendo:
“Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdoinserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens”.
Marco Aurélio ainda mencionou o precedente existente na 3ª turma, segundo o qual o provedor, ao ser comunicado de que determinado material postado em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo:
“deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”.
Isso ocorre em virtude de os provedores de aplicação de internet não serem enquadrados na tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, mas sim responsabilidade subjetiva e solidária.
Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória que não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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