A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e manteve a sentença proferida
pelo juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declarou a nulidade das
cobranças indevidas realizadas no imóvel do autor, e a condenou a devolver os
valores recebidos a mais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um
prédio que possui um único hidrômetro e que a CAESB, em vez de realizar o
cálculo da taxa de água e esgoto através da medição do que foi efetivamente
utilizado, conforme consta do hidrômetro, tem utilizado parâmetro fictício,
aplicando uma taxa mínima multiplicada pelo número de unidades constantes do
prédio, forma que não corresponde ao consumo real verificado. Em razão da
cobrança indevida, requereu a declaração de nulidade das mesmas e a devolução
dos valores excessivos, referente ao período de 2012 a 2017 com as devidas
correções e juros legais.
A empresa apresentou contestação e defendeu a legalidade da
cobrança, pois estaria de acordo com a Resolução nº 14 da ADASA, bem como em
consonância com o regulamento da Lei 442/1983, Decreto Distrital n 26.590/2006,
que permitem o uso da cobrança de consumo mínimo multiplicada pelas unidades de
consumo.
Inconformada com a sentença, a CAESB apresentou recurso.
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente
mantida, majoraram os honorários de sucumbência, e registraram: “Frisa-se, no
presente caso, não ser possível alegar engano justificável da cobrança, tendo
em vista que, conforme consignado no acórdão de nº 1114759, o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da aludida cobrança há tempos
já restou esclarecido em tese firmada sobre julgamento em Recurso Repetitivo,
tema nº 414, REsp 1166561/RJ, publicado em 05/10/2010 no DJE, com trânsito em
julgado em 19/12/2011. Nesses termos, a sentença que determinou a devolução dos
valores indevidamente pagos não merece reparo, pois a apelante não demonstrou a
presença de erro justificável, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Pje2: 0706056-55.2018.8.07.0018
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