Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA a ressarcir danos materiais de
consumidor que teve o carro avariado por colisão dentro do estacionamento da
empresa. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil,
contudo, foi negado pela magistrada.
A autor afirmou que, no dia 18/10/2018, deixou seu veículo
no estacionamento interno da requerida e entrou para fazer compras. Ao
retornar, verificou uma batida na lateral direita do automóvel e um pedaço de
farol quebrado de outro veículo no chão. O autor tirou fotos e buscou o setor
de segurança da loja e o responsável pelo circuito interno de vigilância, mas
não teve acesso às filmagens para averiguar o que tinha acontecido. Assim, pediu
reparação por danos materiais no valor de R$ 816,00, referente à média dos três
orçamentos realizados para conserto do automóvel, e indenização de R$ 10 mil
por danos morais.
O Carrefour contestou o pedido com a alegação de que não tem
responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o fato foi cometido por
terceiro, tratando-se de caso fortuito. Além disso, disse não haver danos
morais passíveis de reparação no caso em questão, e questionou o dano material
alegado pelo autor, pois este não comprovou que pagou pelo conserto.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa poderia
ter comprovado “toda a dinâmica contestada, identificando o responsável, uma
vez que conta com câmeras de segurança em seu poder, porém nada comprovou”. Ela
ressaltou não haver nos autos prova capaz de excluir a responsabilidade da
requerida. Assim, determinou que o Carrefour se responsabilizasse pelos
prejuízos materiais suportados pelo autor, por ter falhado no seu dever de
guarda, em razão de “ausência de suficiente e necessária vigilância sobre o
veículo que lhe fora confiado a sua responsabilidade”. A empresa foi condena a
ressarcir ao autor o valor de R$ 800, correspondente ao menor valor dos
orçamentos apresentados nos autos.
Já com relação ao pedido de danos morais, a magistrada
concluiu que “a conduta negligente da requerida não é suficiente, por si só,
para gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente. Consoante já
reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas
concretas produzidas pela parte demandante, na forma do art. 373, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos
vivenciados, ingressados no campo da angústia, descontentamento e sofrimento
desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, não cabe
indenização por danos morais. Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece
prosperar”
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0713195-52.2018.8.07.0020
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