TST considera abusiva greve contra a privatização da Eletrobras

Por maioria, a motivação do movimento foi considerada política.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou abusiva a greve dos empregados das empresas que compõe o Sistema Eletrobras realizada em junho de 2018 contra o anúncio da privatização do setor elétrico. Em sessão realizada nesta segunda-feira (11), por maioria, prevaleceu o entendimento de que o movimento, por não se dirigir diretamente ao empregador, mas a uma medida governamental, teve caráter político, e não trabalhista.
Greve
Logo após o anúncio da paralisação de 72h a partir do dia 11/6/2018, a Eletrobras ajuizou o dissídio coletivo de greve pedindo que o TST se pronunciasse sobre a sua abusividade e, em caráter liminar, determinasse a manutenção de 100% dos trabalhadores e dos serviços. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, acolheu parcialmente o pedido para determinar que fossem mantidos em serviço 75% dos empregados de cada empresa componentes do Sistema Eletrobras durante a greve, fixando pena de multa diária por descumprimento.
Interesses legítimos
No exame do mérito do dissídio de greve, o ministro Mauricio Godinho Delgado reiterou seu entendimento de que a motivação dos trabalhadores para a paralisação teve relação direta e fundamental com a susbsitência de seus empregos. “Quase toda greve tem uma dimensão política, mas essa tem uma dimensão profissional, econômica e de risco de solapamento de direitos trabalhistas relevante e manifesta, pois há estudos que demonstram que a privatização provoca o ceifamento de empregos”, afirmou. “Obviamente, é um direito constitucional legítimo dos trabalhadores se posicionarem contra ou a favor desse risco.”
O voto do relator foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que apontou que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) faz distinções entre a greve puramente política e o movimento que, embora com motivação política, traz questões econômicas e sociais relacionadas ao interesse dos membros da categoria. Para a ministra, a greve dos empregados da Eletrobras se enquadra no segundo caso e, portanto, não é abusiva.
Greve contra o Estado
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Ives Gandra Martins Filho. No seu entendimento, a greve legítima é a que trata de direitos que se pretendem ver respeitados ou criados, como reajuste salarial ou vantagens diversas. “É a greve dirigida para impor um ônus diretamente ao empregador”, explicou. “A greve política é dirigida ao Estado”. No caso julgado, o ministro observou que a política de privatização não parte da Eletrobras, mas do Executivo e do Legislativo. A greve, assim, se dirige a esses Poderes e diz respeito a políticas públicas. “Não cabe discutirmos greve quando não está em jogo um confiito entre empresa e trabalhadores, mas entre trabalhadores e governo”, concluiu.
A divergência foi seguida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e pela ministra Dora Maria da Costa.
Enquadramento legal
Ao votar, o vice-presidente destacou que considera legítima a atuação da categoria em defesa de seus interesses contra uma medida que pode colocar em risco o emprego de seus integrantes e lembrou que o movimento teve êxito no Congresso Nacional, que acabou não votando a privatização. Explicou, no entanto, que, embora legítimo, o movimento não se enquadra na figura típica prevista em lei nem cumpriu todos os requisitos estabelecidos na Lei de Greve. “Consolidada a privatização e ocorrida a perda de empregos, aí sim seria um movimento legítimo, dirigido contra a empresa”, afirmou.
Dias de paralisação
A questão dos dias de paralisação não foi discutida no julgamento. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, de acordo com a lei e a jurisprudência do TST, a greve suspende o contrato de trabalho e, só em casos excepcionais (questões de saúde, atraso de salários, descumprimento de normas) é que se admite o pagamento dos dias em que não houve prestação de trabalho.
(CF/PR)
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Processo: 1000418-66.2018.5.00.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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