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A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência
da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios
contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o
contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a
matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).
Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para
decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários
advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista
foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os
valores questionados decorrem da ação trabalhista”.
Natureza civil
A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de
Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do
Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a
matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por
meio da Súmula 363,
o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653
do Código Civil e
não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do
Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da
República”, concluiu.
O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários
advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso,
após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao
juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às
questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão
dos honorários contratuais.
(LT/CF)
Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114
O TST possui oito
Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
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