Pais não constavam como beneficiários.
O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão
Preto, condenou seguradora a indenizar pais de segurado que foi morto a mando
de sua ex-esposa. Eles receberão um total de R$ 227.964,00, equivalente a 50%
do valor previsto em contrato.
Consta dos autos que o rapaz
contratou seguro de vida individual, tendo como única beneficiária sua
ex-cônjuge, que foi deserdada após ter sido condenada como mandante de seu
assassinato. Os pais do segurado notificaram a empresa para pleitear o
recebimento do valor integral da indenização – uma vez que ele não deixou filhos
–, mas não tiveram sucesso, razão pela qual ajuizaram ação de cobrança.
Ao proferir a sentença, o magistrado
afirmou que, diante da exclusão da única beneficiária, cabe aos pais (herdeiros
necessários na ordem de vocação hereditária) o recebimento de metade do prêmio
relativo à morte do segurado, valor que era, à época dos fatos, de R$ 40 mil.
“O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com
o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento
ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso
do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu.
“Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de R$ 40.000,00,
destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia
atualizada de R$ 227.964,00, relativa ao seguro por morte, com juros da
primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar
da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0014712-83.2010.8.26.0506
Comunicação Social TJSP –
MF
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