por BEA — publicado em 08/01/2019 17:55
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de ré e manteve a sentença de 1ª instância que condenou a
motorista pela prática do crime de dirigir sem habilitação e causar perigo de
dano.
Segundo a denúncia oferecida pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a acusada, mesmo sem ter
a devida licença para dirigir, aproveitou que seu amigo deixou as chaves na
ignição ao parar em uma loja de conveniência, assumiu o volante e passou a
conduzir o carro em via pública até colidir com o muro de uma casa da região.
O juiz titular da 1ª Vara Criminal de
Taguatinga condenou a ré pela prática do crime, descrito no artigo 309 do
Código Brasileiro de Trânsito, e fixou a pena em 6 meses de detenção em regime
aberto. A ré apresentou recurso, no qual defendeu sua absolvição por
atipicidade da conduta, uma vez que o ato praticado não se enquadra como crime,
nem teria gerado perigo concreto de dano.
Contudo, os desembargadores entenderam
que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Nesse contexto,
diferentemente do quanto afirmado pela Defesa, o perigo concreto decorrente da
conduta da ré (de, sem habilitação, haver causado perigo de dano) dispensa a
sua demonstração por intermédio de Laudo de Exame de Local, uma vez que restou
demonstrado pelas próprias circunstâncias do fato, que redundaram, inclusive,
na colisão ocorrida. A esse respeito, inclusive, restou consignado na sentença
que "as provas judiciais demonstraram com absoluta clareza que na época
dos fatos a ré não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículo, vindo
a colidir o veículo que conduzia contra o muro de uma residência, o que por si
só representa risco à integridade dos demais condutores, terceiros e moradores
da residência atingida, o que restou demonstrado pela forma como ocorreu a
colisão" (fl. 181). Ou seja, apontou o perigo concreto de dano gerado pela
ré para fundamentar a condenação pelo crime do artigo 309 do CTB”.
Processo: APR 20110710031042
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