O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de
Ceilândia negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de R$ 30
feitos por consumidor contra um posto de combustíveis do Distrito Federal. O
valor do ressarcimento seria referente a um falso abastecimento de gasolina
feito na empresa ré. O juiz não reconheceu indícios de falha na prestação do
serviço.
Segundo informações do processo, a parte autora, no
dia 10/10/18, abasteceu seu automóvel no posto de combustíveis administrado
pela parte ré, oportunidade em que solicitou que fosse abastecido o equivalente
a R$ 30 em gasolina comum. Alegou que, logo após sair do local, “verificou que
o veículo estava engasgando”.
Em razão do ocorrido e pela suspeita de que seu
carro não teria sido abastecido devidamente, o autor regressou no dia seguinte
ao estabelecimento comercial da ré e solicitou esclarecimentos, sobretudo
porque perdeu compromissos importantes em razão do ocorrido. De acordo com a
narrativa do autor, nada foi feito a respeito. Logo, solicitou a condenação da
empresa ao ressarcimento da quantia de R$ 30 e pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 1 mil.
A empresa ré, por sua vez, argumentou que o
combustível foi vendido e o automóvel da parte autora foi abastecido
normalmente, o que poderia ser comprovado por meio do extrato de transações.
Afirmou, ainda, que as fotografias apresentadas pelo autor como provas de suas
alegações são genéricas e mostram horários incompatíveis com sua tese.
O juiz julgou improcedente o pedido do autor sob a
justificativa de que “é de conhecimento comum que as bombas de combustíveis são
‘zeradas’ anteriormente ao abastecimento de um veículo, cabendo ao usuário a
verificação, tanto da cobrança quanto da prestação do serviço, enquanto
aguarda. Ademais, a quantidade de combustível existente no tanque pode ser
aferida por meio da análise do ponteiro existente no painel do carro, logo após
o abastecimento”.
Sofre o fato em si, o magistrado destacou que “as
provas produzidas mostram que o abastecimento ocorreu às 06 horas e 26 minutos
do dia 10/10/2018 e que a suposta falta de combustível foi constatada às 17
horas e 24 minutos da mesma data, o que é plenamente possível, diante da
utilização do automóvel durante o lapso temporal mencionado. Nesse contexto, sequer
existem indícios relacionados a eventual falha na prestação dos serviços
prestados pela parte ré que justifiquem eventual inversão do ônus de prova”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0716593-58.2018.8.07.0003
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