Juíza titular do 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal -
Detran/DF ao pagamento de danos materiais e morais a uma motorista que teve seu
carro apreendido em uma blitz e posteriormente leiloado pelo departamento.
A autora ajuizou ação de indenização
por danos matérias e morais em desfavor do Detran alegando que era
proprietária de um automóvel e, em janeiro de 2015, o veículo sofreu
capotamento na BR 060, tendo sido lavrado Boletim de Acidente de Trânsito, em
que o agente da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos do carro como
sendo de grande monta, de modo que o mesmo estaria impossibilitado de voltar a
circular.
Contudo, a parte autora afirma que o
Boletim de Acidente do agente da PRF não condizia com a verdade, uma vez que o
veículo havia sofrido avarias passíveis de conserto. Sendo assim, alegando
desconhecimento da restrição de circulação presente no registro do veículo, a
parte autora fez as devidas restaurações no automóvel, bem como voltou a utilizá-lo
normalmente.
No entanto, em junho de 2016, o
mencionado veículo foi parado em blitz do DETRAN e apreendido, razão pela qual
a autora ingressou com ação judicial com objetivo de que fosse realizada
perícia no veículo e devolução do automóvel, após constatação de que o veículo
estava apto a circular. Entretanto, durante o trâmite do processo, o referido
bem foi leiloado e os pedidos da autora foram julgados improcedentes.
Por tais razões, a autora pediu que o
Detran fosse condenado a pagar R$ 22 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil
a título de danos morais, sob a alegação de irregularidade no bloqueio do
veículo e ilegalidade do leilão. Citado, o Detran/DF apresentou contestação, na
qual sustentou a legalidade do leilão realizado, tendo em vista a ausência de
impedimento para tanto e de responsabilidade e de dolo, e requereu, portanto,
que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da autora.
Pelos fatos apresentados, a magistrada
concluiu que o ato praticado pela Administração Pública restou configurado com
a não emissão do CRLV, a apreensão do veículo e, em especial, a realização do
leilão, e citou o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que, ao tratar sobre a
responsabilidade da Administração Pública, dispõe que as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, sendo assegurado, nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso
contra o responsável.
Sendo assim, a magistrada certificou a
existência de flagrante dano material suportado pela autora, tendo em vista que
esta perdeu bem imóvel que, porventura, poderia ser convertido em pecúnia, sem
qualquer real motivo para tanto: "é possível constatar que os atos praticados
pelo Detran/DF atingiram frontalmente a vida privada da parte autora, sua
autonomia, assim como a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ontológica,
tendo em vista a perda coercitiva do bem móvel. Além disso, deve-se considerar
todos os aborrecimentos e transtornos sofridos pela autora desde a apreensão do
veículo, uma vez que extrapolam o mero dissabor".
Dessa forma, a julgadora constatou a
existência de danos de ordem moral, bem como danos materiais e manifestou-se
dizendo que, "pela análise dos autos não há dúvidas de que os danos
materiais e morais sofridos pela parte autora ocorreram, única e
exclusivamente, em razão de atos eivados de vício praticados pelo Detran-DF,
sendo clara a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano".
Sendo assim, "uma vez havendo a prática de ato indevido por parte da
autarquia estatal, a ocorrência de dano ao particular e a existência de nexo de
causalidade direto entre a conduta praticada e o dano sofrido, inequívoca a
obrigação objetiva de indenizar", constatou a juíza.
Ante o exposto, a magistrada julgou
parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Detran/DF a pagar,
respectivamente, referentes aos danos materiais e morais experimentados pela
autora, as quantias de R$ 13 mil e R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Número do processo
(PJe): 0715877-89.2018.8.07.0016
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