
O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado
inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação
temporária no âmbito do estado. No exame, no último sábado (12), da Suspensão
de Liminar (SL) 1191, o ministro entendeu que a manutenção da determinação do
TJ-SP poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de
educação, saúde e segurança pública.
Inconstitucionalidade
No julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que o artigo 1º da Lei Complementar
estadual 1.093/2009, que regulamentava a contratação por tempo determinado,
tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a
excepcionalidade da medida”. Os efeitos da decisão foram modulados para que
passasse a vigorar em 120 dias da data do julgamento, ocorrido em setembro de
2018. Posteriormente, o TJ resguardou os contratos já celebrados, mas impediu
expressamente eventuais prorrogações ou novas contratações para toda a
administração pública estadual. Contra a declaração da inconstitucionalidade da
norma, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF.
Na SL 1191, o Estado de São Paulo
aponta grave dano à ordem e à economia públicas e sustenta que o pronunciamento
do TJ desestruturará o planejamento da gestão pública. Segundo o estado, a
medida comprometerá o ano letivo de milhares de alunos da rede pública e o
atendimento às necessidades primordiais na área de saúde e de prevenção a
afogamento organizadas no período de verão nas praias e represas paulistas.
Grave risco
No exame cautelar do pedido, o
ministro Toffoli entendeu que a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente
comprovada ante a existência de grave lesão à ordem pública. “A decisão do
TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos
já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos
serviços públicos”, afirmou.
Para o presidente do STF, em exame de
cognição sumária, não há potencial violação constitucional na previsão legal
que autoriza a contratação, por tempo determinado, em casos de afastamento
temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos
serviços essenciais do estado, segundo diversos precedentes do STF sobre a
matéria. Toffoli ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão pelo prazo de
120 dias não foi suficiente para que o Estado de São Paulo pudesse estabelecer
um cronograma adequado de implementação de medidas administrativas para
observar o comando do dispositivo do acórdão, “ainda mais em ano eleitoral e
com mudança de governo”.
O ministro destacou ainda que a
análise preliminar do caso não assenta o direito alegado pelo estado, mas sim
sua probabilidade, protegendo, “tão somente, os interesses públicos em jogo”.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD
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SL 1191 |
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