BANHEIRO DE ÔNIBUS INTERESTADUAL PASSAGEIRO COM DEFICIÊNCIA SERÁ INDENIZADO POR DIFICULDADE DE ACESSO A BANHEIRO DE ÔNIBUS INTERESTADUAL
Decisão do 1º Juizado Especial Cível
de Ceilândia condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma
empresa de transportes que, por falha na prestação do serviço, não permitiu
que uma pessoa com deficiência tivesse acesso ao banheiro do ônibus durante
viagem com mais de 19 horas de duração. A empresa foi condenada em R$ 4 mil.
A parte autora narrou que possui
necessidades especiais em virtude de dificuldade de locomoção e comprou um
bilhete de passagem terrestre interestadual junto à empresa requerida
referente ao trecho Campinas/SP – Brasília/DF, com embarque no dia 9/8, às
19h10, na poltrona 39 de um ônibus convencional.
Segundo o autor, houve um atraso na
saída do coletivo e que este era de um modelo diverso do anunciado, de
categoria superior (de dois andares), o que alterou seu posicionamento dentro
do ônibus e inviabilizou seu acesso ao banheiro, uma vez que este se
localizava no primeiro andar, enquanto que o assento 39 estava situado no
segundo piso. Acrescentou, ainda, que experimentou diversas dificuldades no
acesso e no desembarque do coletivo e utilizou garrafas plásticas para
armazenar urina durante a viagem, diante da impossibilidade de locomoção até
o banheiro. O autor pediu a condenação da empresa de transportes ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A parte ré, por sua vez, alegou
inexistir dano moral no caso, por não haver ligação entre o prejuízo
supostamente experimentado pelo passageiro e eventual conduta praticada por
seus prepostos. Além disso, afirmou que os serviços foram prestados corretamente
e que o ônibus utilizado na viagem era, inclusive, de categoria superior à
anunciada no momento da comercialização das passagens.
Na sentença, o juiz entendeu que “a
alteração do ônibus causou prejuízo à parte autora – a despeito da
superioridade do veículo – uma vez que esta foi submetida a uma situação
desesperadora, pois foi obrigada a viajar no segundo piso do carro, mesmo com
dificuldades de locomoção”.
Quanto do dano moral, o magistrado
ressaltou que “os fatos vivenciados pela parte autora – que foi submetida a
uma situação desconfortável e constrangedora – extrapolam o limite do mero
aborrecimento; há efetiva lesão à própria dignidade desta, que certamente
passou por grandes dificuldades para chegar ao segundo andar do ônibus e,
posteriormente, para desembarcar do local e não pôde utilizar o banheiro por
longo período (superior a 19 horas)”. Concluiu, ao final, pela fixação da
indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico:
0701565-22.2019.8.07.0001
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