TURMA RECURSAL DE CHAPADINHA - RECONHECE A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CONTRATO ASSINADO A ROGO

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A Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Chapadinha Sessão do dia 13 de dezembro de 2018 julgou o Recurso n.º 266/2018 Origem: Comarca de Araioses , reconheceu a inocorrencia de ato ilicito de emprestimo consignado efetudo com contrato assinado a rogo.         


Recurso n.º 266/2018 Origem: Comarca de Araiose, 

Recorrente: Banco BMG S/A
Advogado: Fábio Frasato Caires – OAB/MA 15185A 

Recorrida: Nerci da Conceição Santos 
Advogada: Marcela Lanner Melo Mousinho – OAB/MA 16355 

Relator: Juiz Edmilson da Costa Lima

ACÓRDÃO Nº 738/2018 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– CONTRATO ASSINADO A ROGO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO – RECURSO PROVIDO. 1– Alega a recorrida que é aposentada pelo INSS e teve valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito consignado que não contratou. O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença condenatória que determinou o pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, alegando que houve a contratação regular do empréstimo, conforme demonstrado na cópia do contrato assinado a rogo, detalhamento de crédito e documentos pessoais (fls. 71-78). 2– No caso em espécie, não há que falar em inversão direta do ônus probatório ou descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, porquanto a inicial foi instruída apenas com o histórico de consignações, sem o extrato bancário, ao passo que a recorrente apresentou na contestação prova suficiente para revelar que houve manifestação do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3 – Cumpre ainda ressaltar que, ainda que se trate de pessoa analfabeta, é considerada plenamente capaz de realizar negócio jurídico, conforme art. 3º e 4º do Código Civil, descabendo, portanto, a tese de ilegalidade na contratação por ausência de instrumento público. 4– Deste modo, na presente demanda não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 5– Recurso provido. Sentença reformada para determinar a improcedência do pleito. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Custas processuais como recolhidas. Sem honorários sucumbenciais. Votaram, além do relator, os juízes José Pereira Lima Filho(suplente) e Welinne de Souza Coelho(suplente). Sala das sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, em 13de dezembrode 2018. Edmilson da Costa Lima Presidente e Relator.

Compilado por  Ormanne  Fortes 
Editor do noticiador juridico

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