O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) manteve, no início de outubro, sentença que negou a um homem a
retificação de penhora de um box que estava no nome de sua companheira e que
foi empenhado pela Caixa Econômica Federal. Conforme a lei, o reconhecimento de
união estável após 60 anos, caso dos autos, impõe o regime de separação de
bens.
O box foi adquirido em 2001, junto
com um apartamento na mesma unidade. Contudo, como estava no nome da mulher,
foi penhorado pela Caixa para o pagamento de uma dívida.
Ele ajuizou ação pedindo que 50% do
bem não fosse penhorado. O requerente sustentou ter participação na compra
junto com a mulher, com quem convive a mais de 24 anos em uma união estável.
Argumentou, ainda, que não foi ele quem contraiu a dívida e não teve nenhum
benefício com ela, fazendo jus a reserva de sua meação.
A Justiça Federal de Porto Alegre
considerou o pedido improcedente. Ele apelou ao tribunal pedindo a reforma da
sentença.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade,
manter o entendimento do primeiro grau. Segundo a relatora do caso no TRF4,
desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o requerente nem mesmo
declarava o imóvel como sendo de sua propriedade à Receita Federal. A magistrada
explicou, ainda, que a união estável do casal não é, por si só, motivo para
conceder a meação.
“Há de se considerar a idade do
nubente à época do reconhecimento, mais de 60 anos de idade, hipótese em que a
lei lhes impunha o regime de bens da separação obrigatória”, afirmou Marga. A
desembargadora frisou que embora a regra se dirija ao casamento, “deve ser
estendida, por isonomia, à união estável”.
TRF4
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