TRF1 DECISÃO: Absolvição criminal não necessariamente produz efeitos na seara administrativa para declaração de nulidade de PAD
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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação do autor, ora policial rodoviário
federal, contra sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia (GO) que
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da penalidade
disciplinar de suspensão, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos e
de indenização por danos morais.
Consta dos autos que o autor conduzia
viatura policial na rodovia BR 153, no Município de Hidrolândia (GO), quando
atropelou um menor de idade, causando-lhe o óbito. Segundo relatado, a vítima
iniciou a travessia da pista, sendo que o policial, ao avistar a criança no
meio da trajetória, acionou os freios e jogou o carro para o acostamento à
direita, momento em que a vítima tentou retornar para o mesmo acostamento,
ocasião em que veio a ser atingida.
Em suas razões, o autor alegou que,
não obstante lhe tenha sido aplicada a pena de suspensão por três dias, ante a
conclusão da autoridade administrativa no sentido de que o servidor havia
deixado de observar velocidade apropriada para o local e dirigido sem os
cuidados necessários à segurança, na seara criminal, houve absolvição da
prática, dada a inexistência do dolo e reconhecendo-se a culpa exclusiva da
vítima. Requereu, assim, a anulação do PAD.
Ao analisar o caso, o relator, juiz
federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que para a conclusão final da
ausência de culpa por parte do autor, a juíza sentenciante considerou, em sua
decisão, a ausência de faixa de travessia de pedestre no local do acidente, a
ausência de prova de que o policial conduzia o veículo em velocidade
incompatível com a indicada para o local e o fato de que a criança atravessava
a rodovia desacompanhada de um adulto.
O magistrado entendeu, porém, que a
atipicidade do fato na seara penal não se comunica automaticamente a ponto de
vincular a decisão administrativa ao teor da sentença absolutória. O juiz
ressaltou que, ao ser apontado no laudo de reconstituição de acidente de
tráfego proporcionado pelo Instituto de Criminalística, o fato de que
“elementos materiais e imateriais disponíveis são indicativos de uma velocidade
relativamente acentuada, mas que não pode ser caracterizada, tecnicamente, como
excessiva”, é possível extrair culpa leve do policial rodoviário federal,
especialmente se considerada a prudência que dele se exige em razão do cargo
que ocupa.
O magistrado concluiu, entretanto,
que analisadas no processo administrativo disciplinar todas as circunstâncias
que envolveram os fatos, concluiu-se que a pena de suspensão seria adequada.
Assim, “não merece ser acolhida a pretensão para que a absolvição criminal
produza efeitos na seara administrativa, para fins de que seja declarado nulo o
Processo Administrativo Disciplinar”, entendeu.
Processo nº: 2008.35.00.024618-7/GO
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 10/10/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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