STJ admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos


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Admite forçar o comprador de veículo financiado perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro.
Pressão psicológica
Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.
Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.
“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, ressaltou.
Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, “mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou”.
Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida. Restou assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIDA. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS CONSISTENTES NO ADIMPLEMENTO PAULATINO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS JUNTO ÀS CREDORA OU DE CESSÃO DA POSIÇÃO PASSIVA NESSES CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES.
1. Controvérsia em torno do cabimento de ação para cumprimento de obrigação de fazer para compelir o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a proceder à cessão dos financiamentos, ou, periodicamente, efetuar o adimplemento das parcelas do financiamento, tendo sido ambas as obrigações inadimplidas.
2. O perfeito enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas nem sempre é possível e, por vezes, provoca tormento àquele que vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito. 3.
Sendo a obrigação de fazer a determinação de uma conduta, na espécie, conforme o contrato celebrado, a consubstancia o comportamento atribuído ao comprador de proceder à cessão dos financiamentos dos veículos adquiridos, o que não dependia apenas de sua vontade, ou de, periodicamente, proceder ao adimplemento do financiamento na forma contratada junto a terceiros.
4. Possível categorizar como obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.
5. Na perspectiva de sobrelevo do direito material e da adaptação dos meios processuais existentes para a repressão do ilícito, razoável a utilização da ação de obrigação de fazer na espécie, notadamente, em face do eficaz meio de concitação ao cumprimento consubstanciado na aplicação de multa diária.
6. Decretada a extinção de ofício do processo em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedera a tutela antecipada, deve ser reformada a decisão extintiva, determinando-se o prosseguimento da ação, retornando os autos ao Tribunal de origem para que se analise o pedido de reforma da tutela antecipada concedida.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1528133/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

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