TST Ministro atende a pedido do MPF e envia para Justiça Eleitoral denúncia contra ex-governador de SC O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão reconheceu o fim da competência do STJ para processar e julgar ação penal relativa à denúncia por crime eleitoral contra o ex-governador de Santa Catarina João Raimundo Colombo (PSD-SC). Atendendo a requerimento do Ministério Público Federal, os autos serão remetidos à Justiça Eleitoral. Após sete anos à frente do executivo estadual, Raimundo Colombo renunciou ao cargo no dia 5 de abril de 2018, o que levou à perda do foro por prerrogativa de função previsto no artigo 105 da Constituição Federal. O ex-governador responde pelo artigo 350 do Código Eleitoral. Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado omitiu de suas prestações de contas o recebimento de doações que somam mais de R$ 9 milhões feitas pela empresa Odebrecht para financiamento de suas campanhas nos anos de 2010 e 2014. Prorrogação O ministro Salomão citou precedente do ministro Humberto Martins, segundo o qual por ser competência de modalidade absoluta, o foro especial cessa imediatamente após a renúncia, não havendo o que se falar em prorrogação. “Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia”, destacou o relator. O magistrado determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Eleitoral do estado de Santa Catarina para o prosseguimento regular do processo e ressaltou que o caso possui a particularidade de já haver “ denúncia oferecida em face do denunciado, apontando a prática de delito eleitoral puro - art. 350 da Lei nº 4.737/65 -, sem outros desdobramentos”. Destaques de hoje Comércio eletrônico cresce de forma exponencial e gera demandas no Judiciário Ministro atende a pedido do MPF e envia para Justiça Eleitoral denúncia contra ex-governador de SC Primeira Seção decidirá sobre extradição do empresário Raul Schmidt Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 894

Pela natureza da atividade de pedreiro que teve hérnia de disco em função de esforço repetitivo no serviço, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade civil do empregador pelo dano é objetiva e não depende da comprovação de sua ação ou omissão no evento que causou a doença ocupacional.
A decisão da SDI-1 corresponde à tese defendida pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, a quem coube a relatoria do processo. “Considerando as funções desempenhadas no exercício da atividade de pedreiro, é inegável o risco ergonômico a que está exposto o trabalhador pela execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco. Comprovados o dano e o nexo causal entre a doença e a função desempenhada, cuja execução representa risco para o empregado, faz jus o autor à indenização pleiteada, independentemente de culpa da empresa”, registrou o relator.
O resultado do julgamento na SDI-1 superou o entendimento da Quarta Turma do TST sobre o processo. Ela havia excluído da condenação ao empregador a indenização por danos morais e materiais. A Turma seguiu o voto do ministro Fernando Eizo Ono, que não identificou a responsabilidade objetiva, pois, para ele, a atividade desenvolvida pelo empregador (construção civil) não pressupunha a existência de risco acentuado à integridade física e psíquica do trabalhador, e a função de pedreiro em construção civil não oferecia, por si só, um risco maior à saúde do empregado.
Com base na perícia que atestou a maior exposição ao risco ergonômico que decorre do mero exercício da atividade de pedreiro, a Subseção responsável por unificar a jurisprudência das Turmas do TST aplicou ao caso a teoria do risco. De acordo com ela, o responsável pela atividade de risco deve reparar o dano causado a outrem em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa. “É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador”, escreveu o relator.
No julgamento, ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que não conheciam dos embargos em recurso de revista, ou, sucessivamente, negavam-lhes provimento, bem como os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro, que conheciam do recurso de embargos e lhe negavam provimento.
Agora, os autos retornam à Quarta Turma para o julgamento do recurso de revista sobre o valor das indenizações.
(GL/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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