TST Um auxiliar de sondagem transferido sucessivamente para várias cidades de Minas Gerais, onde permanecia nos alojamentos da Servitec Foraco Sondagem S/A, receberá o adicional de transferência. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento da parcela por todo o período contratual, com o entendimento de que a permanência do empregado em alojamento fornecido pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de direito ao adicional. O auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que fora “captado” pela empresa no norte de Minas Gerais, contratado em Belo Horizonte e transferido para Barão de Cocais, Santa Bárbara, Sabará, Caeté e Nova Lima sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Pedia, assim, o pagamento da parcela, com repercussão nas demais verbas salariais durante todo o contrato. A Servitec, em sua defesa, não negou o trabalho em cidades diversas daquela em que ocorreu contratação, mas disse que não houve mudança do domicílio do auxiliar e que as transferências eram comuns e necessárias ao serviço. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) indeferiu o pagamento do adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessário que a transferência ocorra em caráter provisório e por necessidade de serviço. “Todavia, não se considera transferência quando a mudança de local de trabalho não resultar em mudança de domicílio”, registrou o acórdão. “Não há se falar em mudança de domicílio quando o trabalhador mantém sua residência originária, hospedando-se, provisoriamente, em alojamento”. No recurso de revista ao TST, o auxiliar de sondagem sustentou que o fato de permanecer nos alojamentos fornecidos pela empresa não exclui o direito ao adicional de transferência. Afirmou, ainda, que foi sucessivamente transferido, por imposição da empregadora, para prestação de trabalho provisório em vários locais, e que a permanência em alojamento apenas reforçaria a provisoriedade da mudança. No exame do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST firmou o entendimento de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal que legitima o recebimento da parcela (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais). Para a ministra, o fato de o empregado permanecer nos alojamentos da empresa, ao contrário do entendido pelo TRT, não retira seu direito ao adicional. “Preenchidos os requisitos legais, o custeio das despesas não desobriga a empresa de efetuar o pagamento do adicional de transferência”, afirmou. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do auxiliar ao adicional e condenar a Servitec ao seu pagamento por todo o contrato, com repercussão nas parcelas de natureza salarial. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. (LC/CF) Processo: RR-10271-58.2015.5.03.0091 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e afastou sua responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços de segurança em relação a um vigilante. A decisão considera que não ficou evidenciada conduta dolosa ou culposa do Detran na condução do contrato que tenha contribuído para o resultado danoso ao empregado.
O vigilante, contratado pela Vigilância Asgarras S/S Ltda., ajuizou reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao atraso de salários e de outras parcelas trabalhistas. Também requereu a inclusão do Detran-RS na ação por ter se beneficiado do trabalho prestado por ele, na condição de tomador do serviço.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o Detran-RS a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao vigilante com base na Súmula 331 do TST. De acordo com a sentença, o descumprimento de obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços levaria à conclusão de que não houve a fiscalização pelo tomador ou que esta não foi eficaz ou suficiente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Lei de Licitações
No recurso de revista ao TST, o Detran-RS sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que isenta a administração pública de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução de contratos de prestação de serviços.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, ressaltou que a jurisprudência do TST se adequou ao entendimento do STF que afasta a responsabilização automática da administração pública e admite sua condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização. No caso julgado, no entanto, os fatos registrados no acórdão regional não evidenciam essa conduta. “Assim, a responsabilidade do Detran-RS pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros não deve ser admitida”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
(AJ/CF)
Processo: RR-20261-74.2015.5.04.0017
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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