Auxiliar de limpeza que possui alergia aos produtos que utiliza em seu cotidiano laboral não faz jus a aposentadoria por invalidez apenas por essa circunstância. A 1ª Câmara de Direito Público, em matéria sob relatoria do desembargador Pedro Manoel de Abreu, manteve sentença que negou o direito pleiteado ao entender não estar caracterizada a incapacidade alegada.
O laudo pericial constante dos autos demonstra que atualmente a segurada não está em tratamento contínuo com dermatologista, tampouco apresenta lesões dermatológicas recentes. Além disso, o documento também é claro ao informar que a mulher esteve temporariamente incapacitada ao labor, tendo recebido auxílio-doença, e que ela pode realizar as mesmas atividades desde que use proteção adequada.
"Em que pese a existência de lesões cutâneas no período de afastamento, elas foram devidamente tratadas. Não se ignora que a dermatite de contato causa evidentes prejuízos para a segurada. O que não se pode perder de vista, porém, é que não há evidência de que tais sequelas impeçam o efetivo desempenho de suas funções profissionais", anotou o desembargador Pedro Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002133-61.2013.8.24.0019).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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