TJRS Negada retirada de textos e imagens de torcedores acusados de ofender mulheres em jogo de futebol


(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 9ª Câmara Cível, negou recurso a dois torcedores do Internacional, acusados de realizar gestos obscenos para mulheres da torcida adversária no Grenal do dia 11/3, ocorrido no Estádio Beira-Rio. O magistrado considerou improcedente o pedido para retirada dos nomes deles em notícias e textos publicados na imprensa e redes sociais.
Em sua defesa, os torcedores afirmaram que os gestos eram uma resposta a ofensas que recebia da torcida adversária.  Após o registro das imagens, o caso repercutiu nos meios de comunicação. Objetivando impedir a divulgação de seus nomes na mídia, ambos ingressaram com pedido de tutela urgente, requerendo a retirada das notícias e vídeos.
Na 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, a Juíza Juliane Pereira Lopes verificou que as imagens foram gravadas em local público, onde ambos não tiveram pudor em realizar gestos obscenos e machistas em direção a mulheres que se encontravam no local. Lembrou, ainda, a data que comemora o Dia Internacional da Mulher. 
Inconformados com a decisão, interpuseram recurso de 2° Grau, citando dispositivos da Constituição Federal que referem a proteção ao nome e à imagem. Sustentaram que os gestos não foram dirigidos às mulheres que estavam no camarote acima das arquibancadas, mas sim, em resposta a "provocações realizadas por um número indeterminado de torcedores gremistas que ocupavam um setor acima do qual àquelas estavam". Alegaram também que o vídeo veiculado e noticiado nas redes sociais promoveu mensagens de cunho machista e discriminatório, gerando-lhes prejuízos.
Recurso
No Tribunal de Justiça, o recurso foi relatado pelo Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. Em sua decisão, o magistrado analisou que a inconformidade não procede, concluindo que não foi constatada à luz do Código de Processo Civil. Lembrou que a pessoa ofendida pelos gestos praticados pelos dois agravantes não é parte na presente demanda. Destacou, também, que a postagem na rede social apenas traduziu a opinião e o seu descontentamento. Destacou que não existe motivo para que a sua mensagem e o vídeo sejam retirados da Internet.
Imprensa e Redes Sociais
Referente a órgãos de imprensa e redes sociais, como o Facebook, o Desembargador Pestana entendeu que foi veiculado apenas o fato ocorrido no estádio de futebol.
E ressaltou: "Os agentes são conhecidos e as atitudes são claras. O fato é que os gestos foram praticados (está no vídeo) em local aberto, com grande público, e houve pessoa ofendida que expressamente manifestou-se. Friso, ainda, que não há aparência de excessos nas notícias diante da natureza do agir dos autores, ora recorrentes".
Por fim, afirmou que não foram encontrados motivos para a retirada dos textos e imagens veiculados, prevalecendo a liberdade de expressão e informação.
Proc. 70077005171

EXPEDIENTETexto: Fabiana Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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