Resposta: NÃO
“Não havendo relação jurídica entre a parte Ré e o advogado da parte contrária, e não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele não tenham anuído, não se afigura cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais.” (Acórdão 980401, Unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/11/2016)
Acórdão 1011227, Unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017;
Acórdão 1007666, Unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017;
Acórdão 990010, Unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017.
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JULGADOS EM DESTAQUE
Honorários advocatícios convencionados em contrato de locação
“1. A regra prevista no art. 62, II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, aplica-se exclusivamente à hipótese de purga extrajudicial da mora pelo locatário.
2. Por conseguinte, iniciado o processo executivo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no Código de Processo Civil, não ficando o juiz adstrito ao percentual contratualmente previsto para tanto.”
(Acórdão 922021, Unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016)
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OBSERVAÇÕES
Jurisprudência do STJ ─ Corte Especial
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