A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou condenação de 1ª Instância e majorou os valores indenizatórios que deverão ser pagos por motorista que perdeu o controle do veículo e invadiu o restaurante Talher Brasil, na 306 Norte. A ação foi ajuizada por um casal, cuja mulher ficou gravemente ferida após ficar presa embaixo do automóvel. O motorista, o proprietário do veículo e a seguradora foram condenados a pagar, solidariamente, o montante de R$ 130 mil, a título de danos morais e estéticos, bem como os prejuízos materiais relativos aos tratamentos realizados pela vítima para sua plena recuperação, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
O acidente aconteceu no dia 6 de junho de 2015. Segundo os autores, eles estavam jantando no restaurante, quando o carro invadiu o local, atropelando-os. A mulher foi gravemente feriada, tendo que passar por dois procedimentos cirúrgicos estéticos reparadores com o objetivo de retirada de peles mortas. Na época, ela tinha dado à luz e teve que ficar hospitalizada, impedida de amamentar e de estar junto à filha com apenas 20 dias de nascida. Por tudo que passaram, o casal pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos por eles e os danos morais sofridos pela recém-nascida, pela privação da amamentação e dos cuidados maternos.
Em contestações, o motorista afirmou que os fatos decorreram de defeito do carro e pediu a denunciação à lide da Fabricante, o que foi negado pelo juiz de 1ª Instância; o proprietário do veículo sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, afirmando que apenas emprestou o bem ao motorista; e a seguradora, por seu turno, alegou que o primeiro réu estava sob efeito de álcool, o que afastaria seu direito ao seguro.
O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília, onde tramitou o processo, condenou os réus ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais para cada um dos cônjuges e R$ 10 mil de danos estéticos para a mulher. O magistrado julgou improcedente o pedido relativo à criança. “Ora, não resta qualquer dúvida de que invadir um restaurante com veículo automotor, atravessando a vidraça, é indicativo de imprudência em seu grau máximo, devendo o autor reparar os danos. Também é evidente o nexo de causalidade, uma vez que as lesões experimentadas pela autora foram causadas pela conduta do primeiro requerido que adentrou de forma nada cortês, pela janela do restaurante, com seu veículo automotor em alta velocidade” ressaltou o magistrado na sentença.
Após recurso, a Turma majorou os valores, mas manteve o mesmo entendimento em relação aos danos morais sofridos pela recém-nascida. “Sabe-se que a menor, embora tenha passado por um momento de privação com sua genitora, não deixou de ser alimentada pelo fato de constar uma reserva de leite materno congelado, como afirmou na inicial. Ademais, a filha foi levada até o hospital para que a genitora pudesse estar presente. Conclui-se que tudo foi feito para preservar a integridade física e mental da recém-nascida, o que afasta a reparação de danos. ”
Quanto à ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, a Turma destacou: “É assente na jurisprudência dessa Corte de Justiça e do Colendo STJ que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados culposamente ou dolosamente pelo condutor”.
Sobre os argumentos da seguradora de que o motorista estaria alcoolizado, o colegiado esclareceu: “A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de afirmar que a embriaguez do segurado, por si só, não agrava o risco do seguro, só se exonerando a seguradora de pagar a indenização contratada se provar o nexo causal entre a ingestão da bebida alcoólica e o sinistro. Deve ser demonstrado que o agravamento do risco, objeto do contrato, se deu porque o segurado estava em estado de embriaguez, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2015.01.1.088943-7
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