A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, por maioria, deu provimento ao recurso da empresa Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda e reformou sentença proferida em 1ª instância,
que julgou improcedentes os pedidos de condenação em obrigação de publicar
vídeo com direito de resposta do autor, bem como remover o conteúdo do vídeo
ofensivo.
O autor, deputado Jean Wyllys, ajuizou ação na qual narrou que o
deputado e delegado Eder Barra publicou, em seu perfil da rede social “facebook”,
vídeo editado ilicitamente, referente a discurso parlamentar proferido pelo
autor em pronunciamento na reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, que
apura a violência contra jovens e negros pobres no Brasil. Ainda segundo o
autor, o vídeo apresentou mais de 240 mil visualizações, e contém comentários
ofensivos a sua imagem.
A empresa Facebook apresentou contestação, na qual argumentou: não ser
parte legítima para figurar como réu no processo; não ser possível retirar
vídeo sem a indicação específica de onde o material pode ser encontrado, ou
seja, sua URL, ou hyperlink; e que a obrigação de direito de resposta deve ser
atribuída ao réu que produziu o vídeo.
O deputado Eder Barra também apresentou contestação. Defendeu que apenas
divulgou os trechos da manifestação do autor na mencionada CPI que interessavam
para o debate entre ambos, e que não houve intenção de manipular ou alterar o
discurso do autor.
O juiz titular da 14ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente
procedente os pedidos do autor, e condenou a rede social a remover o vídeo com
conteúdo editado e publicar o vídeo de direito de resposta no perfil do segundo
réu, e de outros usuários que compartilharam o vídeo alterado, sob pena de
multa de R$ 5 mil por descumprimento.
O Facebook apresentou recurso, cujos argumentos foram acatados pelos
desembargadores, que registraram: “Neste contexto, a Lei nº 12.965/2014 (“Marco
Civil da Internet”) estabeleceu em seu artigo 19 que o provedor de internet
(ora considerado analogicamente à rede social Facebook) somente pode ser
civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem
judicial específica, não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo
ofensor. (…) A Lei nº 13.188/2015, a seu turno, regulamenta o direito de
resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou
transmitida por veículo de comunicação social. (…) Pode se concluir, com base
nesses normativos, que o vídeo divulgado nos perfis apontados nas iniciais não
se enquadra no conceito de matéria. Com efeito, o § 2º do art. 2º da Lei
13.188/2015 exclui do termo “matéria” os comentários realizados por usuários de
internet nas páginas dos veículos de comunicação social, no caso em análise, o
Facebook. (…) Desse modo, não possui o Réu dever de publicar, no perfil dos
usuários apontados na inicial, vídeo de retratação, tendo em vista que, o vídeo
não se enquadra no conceito de “matéria” previsto no § 2º do artigo 2º da Lei
nº 13.188/2015, porque não se pode criar responsabilidade para o provedor de
conteúdo de internet, quando este não possui controle do conteúdo “postado” por
seus usuários, como no caso do Facebook (…) Infere-se, assim, que não pode o
Juiz a quo determinar que sejam indicadas URLs administrativamente, quando a
própria lei regente da matéria determina que tal informação deverá constar na
própria decisão judicial. Nesse diapasão, deverá o interessado, se o caso,
fazer uso de ação própria contra outros usuários que porventura
disponibilizarem o vídeo objeto da presente Ação, a fim de obter exclusão e
eventual direito de resposta acerca do vídeo em epígrafe ”.
BEA
Processo: APC 20150110716593
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