Um cliente de São Luís, agredido
física e verbalmente no estacionamento de uma das lojas do Mateus
Supermercados, pelos seguranças de uma empresa terceirizada, que o confundiram
com um ladrão de carros, ganhou direito a uma indenização de R$ 20 mil, por
danos morais, pelo constrangimento que lhe foi causado. A decisão foi da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve a sentença
de primeira instância.
O supermercado apelou ao Tribunal
contra a sentença da 5ª Vara Cível da capital, que condenou, solidariamente, o
Mateus e a Clasi Segurança a pagarem o valor a um dos dois autores da ação, por
conta das agressões desferidas contra ele, pois imaginaram que o apelado
estivesse furtando o pneu de um veículo no estacionamento.
Preliminarmente, o Mateus sustentou a
nulidade da sentença, por não ter tido a possibilidade de se manifestar sobre o
laudo do Instituo Médico Legal (IML) que apontou lesões no apelado.
No mérito, alegou que não existe
responsabilidade, por ausência de ato ilícito que lhe possa ser atribuído, uma
vez que a conduta foi praticada pelos empregados da empresa de segurança
terceirizada, não podendo haver responsabilidade solidária do ente tomador dos
serviços. Além disso, sustentou que não houve dano moral comprovado e que os
prepostos da empresa de segurança teriam agido no exercício regular de um
direito.
Inicialmente, em relação ao pedido
preliminar de nulidade, o desembargador Marcelino Everton (relator) disse que,
após a juntada do laudo, existiram várias manifestações por parte do
supermercado, nas quais houve até uma sobre provas a serem produzidas, fora as
audiências públicas das quais participou após a juntada do documento. Para o
magistrado, isso confirma que foi assegurado ao Mateus todo o acesso e a
possibilidade de se manifestar sobre o laudo, não tendo se manifestado por
vontade ou inércia.
Depois de rejeitar a preliminar,
Marcelino Everton também não concordou com os argumentos do supermercado no
mérito. Disse que a relação que se discute nos autos encontra-se nitidamente
regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual se imputa ao
fornecedor o ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor, bem como
sua responsabilidade objetiva.
O relator entendeu que, se por um
lado, foi alegado pelo supermercado que não restou comprovado nos autos o
suposto ato ilícito, por outro, o próprio apelante, a quem caberia tal ônus,
também não obteve êxito em demonstrar que o fato não teria ocorrido ou a
licitude da conduta dos seguranças da empresa terceirizada.
O que se observou, segundo o
desembargador, foi uma conduta no mínimo imprudente dos seguranças, que
abordaram o apelado, acusando-lhe de furto e promovendo agressões, como
comprovado no exame de lesão corporal.
Diante disso, o relator disse que não
há como acolher a alegação de inexistência de provas ou de que a empresa
terceirizada agiu no exercício regular de um direito.
Em relação à alegação de que o supermercado não teria responsabilidade
sobre os atos da empresa terceirizada, o magistrado explicou que a culpa do
apelante resulta da má escolha de seus prepostos.
Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira de Araujo também negaram
provimento ao recurso do supermercado, reconhecendo o acerto da decisão de 1º
grau, que fixou a indenização em R$ 20 mil, a serem suportados solidariamente
pelo apelante e pela empresa de segurança.(Protocolo nº 20547/2017 – São Luís)
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
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