TRF3 DETERMINA AO PODER PÚBLICO FORNECER APARELHO ORTOPÉDICO A CRIANÇA COM MALFORMAÇÃO CONGÊNITA Portadora de Meningomielocele deve receber equipamento custeado pela União, Estado e Prefeitura de Sumaré/SP A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da União, do Estado de São Paulo e do Município de Sumaré/SP para o fornecimento de aparelho ortopédico tutor longo e muletas canadenses a uma criança portadora de Meningomielocele, um tipo de malformação congênita que afeta a coluna vertebral e restringe a locomoção. Os magistrados entenderam que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, conforme previsto na Constituição Federal e pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Considerando o alto custo do referido aparelho e não tendo a mãe da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, ressaltou o desembargador federal relator Nelton dos Santos. O acórdão também negou provimento à apelação da Prefeitura de Sumaré contra a sentença da 4ª Vara Federal de Campinas/SP. O ente municipal alegava ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e não possuir recursos próprios, tampouco previsão orçamentária para atender a interesse particular. Para a Terceira Turma, há responsabilidade solidária dos entes federativos no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a da criança portadora da meningomielocele. O caso A meningomielocele é uma malformação congênita da coluna vertebral que nasce nas costas da criança e assim deixa de executar sua função principal que é a de proteger a medula. A medula espinal constitui o tronco de tecido nervoso que liga o cérebro com os nervos periféricos do corpo humano. No caso desta patologia, muitos destes nervos podem estar sem função ou traumatizados e como consequência os órgãos (bexiga, intestino e músculo) podem funcionar inadequadamente ou mesmo não apresentarem função. No caso do processo, atestados médicos e laudo médico pericial comprovaram ser a autora portadora de meningomielocele, pé torto congênito e doença displásica de quadril, sendo necessário o uso do aparelho ortopédico tutor longo e muletas canadenses para a reabilitação e manutenção de sua saúde. “Considerando o alto custo do referido aparelho, estimado em R$ 4 mil (na época do ajuizamento da ação) e não tendo a genitora da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, salientou o desembargador relator. Por fim, a Terceira Turma destacou que todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, principalmente quando não se possuam recursos para custeá-lo. Isso insere inclusive medicamentos/aparelhos que não constam da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público. Apelação Cível 0003565-14.2013.4.03.6105/SP Assessoria de Comunicação Social do TRF3 Visitas a notícia Esta notícia foi visualizada 586 vezes. Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446 Email: imprensa@trf3.jus.br


Portadora de Meningomielocele deve receber equipamento custeado pela União, Estado e Prefeitura de Sumaré/SP
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da União, do Estado de São Paulo e do Município de Sumaré/SP para o fornecimento de aparelho ortopédico tutor longo e muletas canadenses a uma criança portadora de Meningomielocele, um tipo de malformação congênita que afeta a coluna vertebral e restringe a locomoção.
Os magistrados entenderam que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, conforme previsto na Constituição Federal e pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Considerando o alto custo do referido aparelho e não tendo a mãe da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, ressaltou o desembargador federal relator Nelton dos Santos.
O acórdão também negou provimento à apelação da Prefeitura de Sumaré contra a sentença da 4ª Vara Federal de Campinas/SP. O ente municipal alegava ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e não possuir recursos próprios, tampouco previsão orçamentária para atender a interesse particular.
Para a Terceira Turma, há responsabilidade solidária dos entes federativos no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a da criança portadora da meningomielocele.
O caso
A meningomielocele é uma malformação congênita da coluna vertebral que nasce nas costas da criança e assim deixa de executar sua função principal que é a de proteger a medula. A medula espinal constitui o tronco de tecido nervoso que liga o cérebro com os nervos periféricos do corpo humano. No caso desta patologia, muitos destes nervos podem estar sem função ou traumatizados e como consequência os órgãos (bexiga, intestino e músculo) podem funcionar inadequadamente ou mesmo não apresentarem função.
No caso do processo, atestados médicos e laudo médico pericial comprovaram ser a autora portadora de meningomielocele, pé torto congênito e doença displásica de quadril, sendo necessário o uso do aparelho ortopédico tutor longo e muletas canadenses para a reabilitação e manutenção de sua saúde.
“Considerando o alto custo do referido aparelho, estimado em R$ 4 mil (na época do ajuizamento da ação) e não tendo a genitora da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, salientou o desembargador relator.
Por fim, a Terceira Turma destacou que todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, principalmente quando não se possuam recursos para custeá-lo. Isso insere inclusive medicamentos/aparelhos que não constam da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público.
Apelação Cível 0003565-14.2013.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Visitas a notícia
Esta notícia foi visualizada 586 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

Comentários