TJMA E-COMMERCE Empresa que vendeu produto e não entregou no prazo deve indenizar

Ilustração. (internet).
Ilustração. (internet).


Se uma empresa comercializa produtos pela internet e não realiza a entrega dentro do prazo estipulado, ela tem a obrigação de devolver o valor já pago pelo cliente e indenizá-lo. Esse é o entendimento de uma sentença proferida em Tasso Fragoso, publicada esta semana no Diário da Justiça Eletrônico. A mulher J. R. S., autora da ação, relatou que comprou um celular pelo valor de R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, contudo, a requerida não cumpriu com o prazo de entrega e, nem mesmo, chegou a entregar o produto a requerente, razão pela qual requereu a devolução do valor efetuado com a compra.
Ao analisar os autos, o Judiciário verificou que a requerente juntou cópia do pedido (nº 688623) da compra realizada em 1o de junho de 2015, sendo que o produto, “Smartphone Galaxy Pocket 2 Duo Preto, Tela 3-3, Samsung”, tinha o prazo para ser entregue em 19 dias úteis, o que não aconteceu. A requerida, Casas Bahia Comércio Eletrônico, não comprovou a efetiva entrega do produto à requerente, muito pelo contrário, em sua contestação, tentou se eximir da obrigação, imputando a culpa da transportadora, o que não pode ser admitido, em casos assim.
A sentença explica que “as opções dispostas ao consumidor se encontram elencadas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para a questão de quando o fornecedor deixar de cumprir com a obrigação de sanar o vício oculto do produto no prazo estabelecido por lei (…) O texto da lei é bastante claro quando dispõe a respeito do consumidor, e somente a ele, a escolha alternativamente das possibilidades descritas nos incisos do art. 18, § 1° não cabendo ao fornecedor se opor. Caberá a ele optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta à manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva”.
A Justiça entende que resta clara a possibilidade da requerente obter de volta o dinheiro que empregou na compra do celular, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 18 do CDC, devendo, assim, o requerido pagar-lhe o valor de R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), com atualização monetária devida desde a data do pagamento. E segue: “Desse modo, considerando as provas contidas nos autos, resta evidenciado o dano patrimonial sofrido pela requerente, sendo procedente, neste ponto, o pleito autoral, fazendo jus a requerente a receber o valor de R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais”, enfatizando que o direito aos danos morais é evidente que o pleito também merece prosperar.
Sobre o dano moral, a sentença explica que “estes efeitos, em verdade, dispensam a demonstração de sua ocorrência, tendo em vista que são presumíveis. A jurisprudência se verteu a intitular de dano in re ipsa esses eventos. Portanto, o dano moral in re ipsa (que independe de comprovação), deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum”.
A Justiça se baseia no art. 186 do Código Civil, que versa: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e cita outros autores e jurisprudências, observando que para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes, a saber: A capacidade econômica do requerido; A necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; E a importância da lesão ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causaram.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar a requerida, CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICOS S/A (CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA), a restituir à requerente, J. R. S., o valor pago pelo aparelho descrito na anota fiscal, no importe de R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), devidamente atualizados, bem como condeno a requerente a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito”, finaliza a sentença.

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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