A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP
que condenou uma
editora e um jornalista ao pagamento de R$ 124,5 mil por danos morais ao
diretor-presidente de uma empresa siderúrgica pela publicação de um livro com
conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário.
Em recurso contra a decisão de 2ª instância, o
jornalista apontou afronta ao art. 5º, inciso IX, da CF/88,
alegando que estaria exercendo seu direito de informar acerca dos impactos da
empresa de siderurgia em uma cidade do Estado do RJ. A editora, por sua vez,
sustentou que a condenação violaria os artigos 1º e 2º da lei
5.250/67, a antiga Lei de Imprensa – a qual, segundo o STF, não foi
recepcionada pela Constituição.
De acordo
com a decisão mantida, o fato de não haver informação alguma na capa além da
imagem do empresário e da expressão "destruidor de cidades" induz o
leitor, antes mesmo de abrir o livro, a associá-lo a um malfeitor. O TJ
reconheceu que figuras públicas estão mais sujeitas a críticas, porém, o
direito de externar opiniões deve ter limites.
Direito excedido
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que
o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à
liberdade e à crítica, entretanto, no desempenho da função jornalística,
deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada
entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da
pessoa criticada.
"O sistema
jurídico brasileiro não endossa as absolutamente desnecessárias qualificações
desrespeitosas e ofensivas à pessoa do demandante, cuja honra e imagem devem
ser, e o são, protegidas por nosso ordenamento jurídico."
O ministro asseverou, ainda, que a ofensa à honra e
à imagem de pessoas imputadas com adjetivos ofensivos sem relação com os fatos
excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação,
ingressando no terreno do abuso de direito, conforme o art. 187 do CC.
Confira a íntegra
da decisão.
Comentários
Postar um comentário