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A cobrança de direitos autorais só tem validade se for comprovado prejuízo ao autor da obra literária ou musical. Este é o entendimento de sentença proferida pelo Judiciário em Chapadinha e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta segunda-feira (18). A ação foi movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e teve como requeridos o Colégio Francisco Almeida Carneiro e Raimundo Nonato Santana. O ECAD perdeu a ação, por ausência de densidade probatória.
Relata a parte autora que os requeridos realizaram, em 27 de dezembro de 2013, o evento denominado “Vitor e Léo em Chapadinha” e que, mesmo devidamente notificados, os mesmos não recolheram os valores relativos aos direitos autorais, cujo importe foi estabelecido, por estimativa, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Segue argumentando o ECAD que isso teria causado prejuízos à parte autora, pelo que, em sede liminar, requer o pagamento de tal valor e, no mérito, a confirmação da ordem. A liminar foi negada. Houve uma audiência conciliatória, as partes não chegaram a acordo.
“Segundo a mais autorizada jurisprudência, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade, como substituto processual, para cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, sendo desnecessária a exigência de prova de filiação e autorização respectivas”, relata a sentença, citando decisões de casos semelhantes. “Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Colégio Francisco Almeida Carneiro, posto não restar demonstrado que o mesmo tenha assinado qualquer contrato junto aos artistas mencionados na inicial resumindo-se, apenas, a ceder o espaço para a realização do show. No mérito, tenho que razão não assiste a parte autora”, diz a Justiça.
E prossegue: “Ao que se observa dos autos, busca o requerente receber, a título de direitos autorais, o importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), este fixado por estimativa, uma vez que o requerido Raimundo Nonato Santana Carneiro Júnior teria realizado um evento musical sem que tenha tido o cuidado de recolher, junto ao requerente, o aludido valor. Como mencionado quando da apreciação do pleito liminar, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9.610/98, ‘cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica’ (…) Sob tal perceptiva, conforme preconizado pelo artigo 30 do suso mencionado diploma legal, no exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito”.
Para o Judiciário, quando o artista participa de evento musical interpretando suas próprias músicas, não há que se falar em arrecadação por parte do ECAD, posto que o mesmo usufruiria de suas obras como melhor lhe aprouver. Neste caso, a parte autora não cuidou-se em comprovar, nos autos, que os artistas mencionados na inicial executariam músicas de terceiros, limitando-se a juntar apenas fotos e uma mídia do aludido show sem identificar quais seriam as músicas que teriam sido executadas e que demandariam o recolhimento dos reclamados direitos autorais.
“De mais a mais, a parte autora sequer justificou os parâmetros que teria utilizado para quantificar os valores mencionados na inicial, resumindo-se, novamente, a apontá-los, sem qualquer baliza contábil”, observa a sentença. E finaliza: “Ante o exposto, face a ausência de densidade probatória, julgo improcedente a presente ação, determinando seu arquivamento definitivo após o trânsito em julgado desta decisão”. A sentença foi proferida no dia 12 de setembro e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (18).
Michael Mesquita Assessoria de Comunicação Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão asscom_cgj@tjma.jus.br www.facebook.com/cgjma |
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