TJDFT JUIZADO ACATA PEDIDO DE RESCISÃO DA VENDA DE AUTOMÓVEL COM DEFEITO EM CÂMBIO

por SS —  
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília acatou um pedido de rescisão contratual e condenou o requerido a pagar ao autor R$ 15.580,00. A quantia é o que o requerente havia pago ao réu pelo ágio de um automóvel que apresentou problemas no câmbio. O autor também terá de restituir o veículo ao réu, nas condições em que adquirido, com exceção do vício oculto apresentado. Segundo os autos, ficou demonstrado que o veículo recém adquirido pelo autor, após rodar poucos quilômetros, apresentou o referido defeito mecânico, ocasião em que se constatou a necessidade de substituição de peças.
A juíza que analisou o caso lembrou, nos termos do art. 444 do Código Civil, que “a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. Segunda a magistrada, os problemas apresentados pelo veículo configuraram-se claramente como vício oculto. “Não são revisadas as peças internas do câmbio do automóvel, as quais, pela experiência cotidiana, somente são trocadas após constatação de mau funcionamento ou necessidades de manutenção”.
A magistrada ressaltou que tais problemas internos no câmbio, em regra, não são ocasionados por um mau uso repentino, e sim, pelo seu próprio desgaste e utilização contínua, não sendo razoável a alegação de que o autor foi responsável pelo dano logo na primeira utilização do veículo (em menos de três horas de uso, segundo os autos). “Percebe-se, então, que o veículo, quando vendido, já estava com problema interno em seu câmbio, somente vindo a se manifestar após a tradição, o que torna cabível a rescisão contratual nos termos do art. 442 do CC”, concluiu.
Já em relação aos pedidos inicial e contraposto de indenização por danos morais, a juíza entendeu que o caso não apresentou elementos concretos para a concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre o tema. “Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade das partes, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713907-88.2017.8.07.001

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