A não devolução da
CTPS causou a condenação por danos morais
A Vara do Trabalho de Goianinha (RN) condenou a J. Vasconcelos dos
Santos ” ME ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais, a pintor que teve a sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida pela empresa.
O autor do processo informou que no dia 1º de abril de 2016 foi
contratado pela empresa para exercer a função de pintor na reforma da unidade
do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN) de Canguaretama (RN), sendo
demitido no dia 20 de maio do mesmo ano.
Alegou, ainda, que entregou a CTPS a uma pessoa que se dizia dona da
firma e que, no período que esteve na obra, viu apenas alguns trabalhadores
receberem suas carteiras de trabalho de volta.
Para a condenação, o juiz Antônio Soares Carneiro considerou os termos
dos artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos quais o
empregador tem o dever de devolver a CTPS ao empregado em até 48 horas após o
seu recebimento, com as devidas anotações realizadas.
“Se assim não fizer, cometerá ato ilícito, devendo pagar indenização ao
trabalhador e sujeitando-se, ainda, à aplicação de multa administrativa pelo
Ministério do Trabalho e Emprego”, afirmou o magistrado.
Assim, “evidenciada a retenção da CTPS”, restaria caracterizada a
ocorrência de dano moral, “sendo devida ao reclamante uma indenização pelos
danos morais suportados”.
Autoria: Ascom – TRT/21ª Região
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