O juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró, declarou
a inexistência de débitos provenientes de uma renovação automática da assinatura
de revistas da Editora Abril S.A. não autorizada por uma consumidora, bem como
condenou a empresa a restituir a esta o valor pago indevidamente, no valor de
R$ 30,52, de forma simples, acrescido de juros e correção monetária.
Na mesma sentença, Herval Sampaio também condenou a editora a pagar à
cliente a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais,
sendo atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios.
Nos autos, a consumidora declarou que celebrou contrato com a Abril
Editora S.A., obtendo a assinatura de uma de suas revistas pelo tempo de doze
meses e com bônus pelo interregno de seis meses. Assinalou também que
aproximadamente um ano após a assinatura da revista, recebeu uma
correspondência informando sobre a renovação automática da assinatura e, caso
não houvesse interesse na continuidade do vínculo, entrasse em contato para
promover o cancelamento.
Ela assegurou que, dentro do prazo estipulado, ligou para a empresa
requerendo o cancelamento do vínculo, uma vez que não teria mais interesse em
receber a revista contratada. Registrou que, apesar do cancelamento da
assinatura, a editora continuou cobrando a quantia mensal de R$ 30,52 na fatura
do seu cartão, se abstendo de cumprir a promessa de estorno da importância
retroativa, paga indevidamente.
Relatou que, apesar das cobranças mensais, nenhuma revista tem chegado a
sua residência. Diante disso, requereu que seja determinado que a Abril Editora
S.A. suspenda a cobrança mensal decorrente da assinatura da revista, bem como
se abstenha de inserir o seu nome no órgão de restrição ao crédito, sob pena de
multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Editora
A Abril Editora S.A. defendeu e confirmou que realmente existiu a
renovação automática do contrato firmado, referente à assinatura da Revista
inicialmente contratada, mas alega que informou previamente à autora sobre o
denominado “Renove Fácil”.
A empresa também ressaltou que o serviço “Renove Fácil” permitiria a
entrega ininterrupta dos exemplares, acrescentando que o consumidor recebeu
antecipadamente as informações e instruções acerca da renovação programada.
Além do mais, registrou que a continuidade contratual poderia ser interrompida
mediante um simples contato da cliente, solicitando o cancelamento do contrato
prorrogado unilateralmente.
Análise
Ao analisar os relatos fáticos e jurídicos dos autos, o magistrado
percebeu que realmente houve a renovação automática do contrato entre as
partes, bem como a prévia comunicação sobre o denominado “Renove Fácil”, como
confessou a própria autora no processo.
Ele verificou também que o documento datado de 28 de novembro de 2013,
anexado pela autora e não rechaçado pelo parte adversa, atesta que a editora
consumidora realmente solicitou o cancelamento do contrato, tendo a Abril se
comprometendo a extinguir o vínculo, mediante a devolução do valor de R$ 30,52,
provavelmente cobrado indevidamente por esta. Além do mais, documentos
demonstram os contatos realizados, via rede social e telefônico, pela cliente,
um deles, inclusive, resultou no custo financeiro de R$ 62,93 para esta.
“No caso dos autos, resta patente a caracterização do dano moral, ante a
constatação da conduta abusiva da promovida, o que elide qualquer argumentação
convergente à alegação do mero dissabor”, concluiu.
Processo nº 0104577-82.2014.8.20.0106
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