TJBA condena a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A a indenizar “não cliente” por defeito na prestação de serviço
O
Tribunal de Justiça da Bahia condenou recentemente a empresa Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que atua como gestora de créditos
financeiros, a indenizar o “cliente” R.A.D.J por defeito na prestação do
serviço.
O problema
O problema começou em março deste ano quando
R.A.D.J., autor da ação, ao tentar realizar uma compra no comércio, foi
publicamente informado pelo vendedor que a compra não poderia ser
realizada em crediário, seu único meio de compra, em virtude de uma restrição
creditícia em seu desfavor.
Sem
saber do que se tratava, haja vista que o consumidor não devia a ninguém,
refutou a informação, salientando que, por essa razão, estaria ocorrendo um
engano.
Na
busca por mais detalhes, visto que contestava a existência de qualquer dívida
em seu nome, R.A.D.J. solicitou ao vendedor uma confirmação de nome e CPF,
apenas para confirmar se o nome e o CPF para os quais há a mencionada restrição
creditícia conferem com o seu, solicitação que foi aceita, confirmando a
correspondência dos dados.
Bastante
envergonhado e inconformado com o constrangimento ao qual foi submetido, visto
que fora exposto ao ridículo, dirigiu-se Câmara dos Dirigentes Lojistas para
realizar uma consulta cadastral, quando, lamentavelmente, foi confirmando a
restrição indevida feita pela ré.
A restrição danosa ora combatida pelo autor tem
como origem uma dívida no valor de R$ 2.645,20 (dois mil
seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), oriunda de um
serviço jamais contratado pelo consumidor, nem a ele prestado.
R.A.D.J ajuizou a ação alegando que tal restrição
creditícia foi realizada de maneira danosa, voluntária, negligente e
irresponsável, baseada em cobranças de dívidas
inexistentes, frutos de contratos não firmados por ele, visto que
ele jamais contratou qualquer serviço dessa empresa. Para ele, a restrição
indevida violou seus direitos, causando-lhe danos morais e materiais,
cometendo, assim, mais de um ato ilícito, fato que descumpre diversos direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Respaldado em uma ação julgada pelo TA-MG, o R.A.D.J pediu a declaração de
nulidade do contrato fraudulento, o cancelamento da cobrança ilegal da dívida
inexistente, e a condenação da empresa ré a indenizá-lo em 40 (quarenta) salários
mínimos, alegando que, tratando-se de contratações simplificadas, a empresa
deve tomar todo o cuidado com as informações recebidas, pois assume os riscos
pelas atividades desenvolvidas, respondendo pelos danos causados ao consumidor
que não teve participação no contrato ora combatido.
Defesa
Em
defesa, a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A alegou
ser administradora de créditos cedidos pertinentes a contratos de empréstimos,
créditos bancários, confissões de dívida, assunção e acordos, sendo sua função
precípua administrar, gerir, cobrar, transigir, dar manutenção, custodiar
registros e defender créditos referentes às transações bancárias.
Como
administradora de créditos, ela adquiriu títulos de crédito por meio de cessão
de crédito firmado entre a cedente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o consumidor
reclamante, sem, contudo, comprovar a existência prévia de relação creditícia
em que se baseia a inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
Sentença
Ao
proferir a sentença, o Excelentíssimo Juiz considerou a queixa procedente em
parte. Segundo ele, “o sistema jurídico vigente não permite a presunção de
má-fé do consumidor, tampouco se pode exigir que faça ele prova de um fato
negativo, ou seja, que não realizou a contratação e constitui o débito aqui
impugnados”.
O
Julgador chamou a atenção para o fato de que a empresa apresentou apenas um
contrato de cessão de créditos, sem, porém, especificar o suposto débito do
suplicante, nem apontar a dívida do autor.
A
falta de clareza nas informações prestadas pela empresa ré não justifica a
ilicitude constante em sua prática. Ficou claro nos autos que a empresa
reclamada, responsável direta pela restrição de crédito sofrida pelo autor, não
lhe forneceu qualquer serviço ou produto, não sendo, portanto, seu credor
originário.
Além
disso, a empresa demandada não se desobrigou do dever de realizar notificação
prévia do “devedor” autor acerca da cessão de crédito para validade do negócio,
conforme determina o Código Civil. Vejamos:
Art. 290: A cessão
do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou
particular, se declarou ciente da cessão feita.
Concluiu
o Magistrado:
Logo, sendo
ineficaz a cessão de crédito, tornou-se ilegítima a negativação do nome do
autor, e mesmo existindo a dívida, a providência restritiva é lesiva.
Quanto à reparação de dano moral suplicado
pelo autor, o Julgador afirmou:
É matéria
pacificada em nossos tribunais, que a indevida inclusão do nome de consumidor,
ou ameaça de faze-lo, nos órgão do Sistema de Proteção ao Crédito – SPC,
SERASA, TELECHEQUE e congêneres, fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a
tranqüilidade, macula o bom nome, e, por isso, causa dano à honra subjetiva e
objetiva da pessoa afetada. E mais: mesmo que preexistam restrições válidas,
apontadas por outros credores, a mácula não pode ser aumentada injustamente.
Em
virtude da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte
frágil na relação consumerista, adotou-se a presunção da inocência a seu favor,
obrigando a empresa demandada a provar que o autor era devedor e que a
negativação foi devida, o que não aconteceu.
O veredictum
Eis
o julgamento da ação.
Convencido
de que a restrição creditícia sofrida pelo autor era indevida, o Meritíssimo
Juiz concluiu a análise do caso firmando o entendimento de que a Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A foi descuidada nas suas
atividades, o que causou prejuízo à honra e à imagem do consumidor, razão pela
qual a declarou culpada pelo incidente.
Após
declarar a empresa ré culpada pela negativação indevida, o Juiz ainda ordenou
que fossem oficiados os órgãos de proteção ao crédito para que retirassem em
definitivo a restrição de crédito do nome e do CPF do autor referente ao
contrato discutido nos autos.
Declarou
ineficaz a cessão de crédito e, por conseguinte, os referidos débitos
inexigíveis, ficando a empresa ré proibida de continuar a cobrar ao autor por
eles.
E,
por derradeiro, o Magistrado condenou a empresa ré a indenizar o autor, a
título de reparação de danos morais, com o pagamento no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a ser realizado em até 15 dias a contar do trânsito em
julgado da ação.
O
pagamento ainda deve ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m. (um por
cento ao mês), a contar do evento danoso e correção monetária a partir da
sentença.
Vale
ressaltar que a ação já transitou em julgado e que não houve interposição de
recurso por qualquer das partes.
(A ação foi processada e julgada no Sistema de
Juizados Especiais da Comarca de Salvador – BA)
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