TJBA condena a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A a indenizar “não cliente” por defeito na prestação de serviço




O Tribunal de Justiça da Bahia condenou recentemente a empresa Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que atua como gestora de créditos financeiros, a indenizar o “cliente” R.A.D.J por defeito na prestação do serviço.
O problema
O problema começou em março deste ano quando R.A.D.J., autor da ação, ao tentar realizar uma compra no comércio, foi publicamente informado pelo vendedor que a compra não poderia ser realizada em crediário, seu único meio de compra, em virtude de uma restrição creditícia em seu desfavor.
Sem saber do que se tratava, haja vista que o consumidor não devia a ninguém, refutou a informação, salientando que, por essa razão, estaria ocorrendo um engano.
Na busca por mais detalhes, visto que contestava a existência de qualquer dívida em seu nome, R.A.D.J. solicitou ao vendedor uma confirmação de nome e CPF, apenas para confirmar se o nome e o CPF para os quais há a mencionada restrição creditícia conferem com o seu, solicitação que foi aceita, confirmando a correspondência dos dados.
Bastante envergonhado e inconformado com o constrangimento ao qual foi submetido, visto que fora exposto ao ridículo, dirigiu-se Câmara dos Dirigentes Lojistas para realizar uma consulta cadastral, quando, lamentavelmente, foi confirmando a restrição indevida feita pela ré.
A restrição danosa ora combatida pelo autor tem como origem uma dívida no valor de R$ 2.645,20 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), oriunda de um serviço jamais contratado pelo consumidor, nem a ele prestado.
R.A.D.J ajuizou a ação alegando que tal restrição creditícia foi realizada de maneira danosa, voluntária, negligente e irresponsável, baseada em cobranças de dívidas inexistentes, frutos de contratos não firmados por ele, visto que ele jamais contratou qualquer serviço dessa empresa. Para ele, a restrição indevida violou seus direitos, causando-lhe danos morais e materiais, cometendo, assim, mais de um ato ilícito, fato que descumpre diversos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Respaldado em uma ação julgada pelo TA-MG, o R.A.D.J pediu a declaração de nulidade do contrato fraudulento, o cancelamento da cobrança ilegal da dívida inexistente, e a condenação da empresa ré a indenizá-lo em 40 (quarenta) salários mínimos, alegando que, tratando-se de contratações simplificadas, a empresa deve tomar todo o cuidado com as informações recebidas, pois assume os riscos pelas atividades desenvolvidas, respondendo pelos danos causados ao consumidor que não teve participação no contrato ora combatido.
Defesa
Em defesa, a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A alegou ser administradora de créditos cedidos pertinentes a contratos de empréstimos, créditos bancários, confissões de dívida, assunção e acordos, sendo sua função precípua administrar, gerir, cobrar, transigir, dar manutenção, custodiar registros e defender créditos referentes às transações bancárias.
Como administradora de créditos, ela adquiriu títulos de crédito por meio de cessão de crédito firmado entre a cedente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o consumidor reclamante, sem, contudo, comprovar a existência prévia de relação creditícia em que se baseia a inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
Sentença
Ao proferir a sentença, o Excelentíssimo Juiz considerou a queixa procedente em parte. Segundo ele, “o sistema jurídico vigente não permite a presunção de má-fé do consumidor, tampouco se pode exigir que faça ele prova de um fato negativo, ou seja, que não realizou a contratação e constitui o débito aqui impugnados”.
O Julgador chamou a atenção para o fato de que a empresa apresentou apenas um contrato de cessão de créditos, sem, porém, especificar o suposto débito do suplicante, nem apontar a dívida do autor.
A falta de clareza nas informações prestadas pela empresa ré não justifica a ilicitude constante em sua prática. Ficou claro nos autos que a empresa reclamada, responsável direta pela restrição de crédito sofrida pelo autor, não lhe forneceu qualquer serviço ou produto, não sendo, portanto, seu credor originário.
Além disso, a empresa demandada não se desobrigou do dever de realizar notificação prévia do “devedor” autor acerca da cessão de crédito para validade do negócio, conforme determina o Código Civil. Vejamos:
Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Concluiu o Magistrado:
Logo, sendo ineficaz a cessão de crédito, tornou-se ilegítima a negativação do nome do autor, e mesmo existindo a dívida, a providência restritiva é lesiva.
Quanto à reparação de dano moral suplicado pelo autor, o Julgador afirmou:
É matéria pacificada em nossos tribunais, que a indevida inclusão do nome de consumidor, ou ameaça de faze-lo, nos órgão do Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA, TELECHEQUE e congêneres, fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranqüilidade, macula o bom nome, e, por isso, causa dano à honra subjetiva e objetiva da pessoa afetada. E mais: mesmo que preexistam restrições válidas, apontadas por outros credores, a mácula não pode ser aumentada injustamente.
Em virtude da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte frágil na relação consumerista, adotou-se a presunção da inocência a seu favor, obrigando a empresa demandada a provar que o autor era devedor e que a negativação foi devida, o que não aconteceu.
veredictum
Eis o julgamento da ação.
Convencido de que a restrição creditícia sofrida pelo autor era indevida, o Meritíssimo Juiz concluiu a análise do caso firmando o entendimento de que a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A foi descuidada nas suas atividades, o que causou prejuízo à honra e à imagem do consumidor, razão pela qual a declarou culpada pelo incidente.
Após declarar a empresa ré culpada pela negativação indevida, o Juiz ainda ordenou que fossem oficiados os órgãos de proteção ao crédito para que retirassem em definitivo a restrição de crédito do nome e do CPF do autor referente ao contrato discutido nos autos.
Declarou ineficaz a cessão de crédito e, por conseguinte, os referidos débitos inexigíveis, ficando a empresa ré proibida de continuar a cobrar ao autor por eles.
E, por derradeiro, o Magistrado condenou a empresa ré a indenizar o autor, a título de reparação de danos morais, com o pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser realizado em até 15 dias a contar do trânsito em julgado da ação.
O pagamento ainda deve ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Vale ressaltar que a ação já transitou em julgado e que não houve interposição de recurso por qualquer das partes.
(A ação foi processada e julgada no Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Salvador – BA)
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DATA DA DECISÃO 08/07/2015

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