Suspensa a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que deferiu a tutela de urgência e proibiu ao evento "Na praia" a emissão de ruídos que ultrapassem o limite legal de 55 dB (A) no período diurno e 50 dB (A) no período noturno, sob pena de multa no valor de R$ 2 milhões. A suspensão foi concedida em agravo de instrumento, interposto pela R2B Produções e Eventos LTDA, em ação distribuída à 2ª Turma Cível do TJDFT.
A desembargadora relatora ressaltou, em sua decisão, a necessidade de elementos de prova com adequado contraditório para que possam ser "adequadamente valorados e sopesados diante dos inúmeros direitos e interesses que envolvem a lide e que, tais como os prestigiados na decisão agravada, merecem, igualmente, tutela judicial protetiva". Destaca a magistrada que, apesar da "louvável preocupação externada pelo magistrado" em sua decisão, não se pode deixar de observar "a documentação expedida regularmente pelos órgãos legais de controle, para alcançar a programação licitamente realizada pelos organizadores, pelas empresas envolvidas, e os inúmeros consumidores que, então, são atingidos e que, igualmente, têm em sede constitucional seus direitos assegurados, com a sua defesa como princípio da ordem econômica nacional, nos termos do art. 5° da Constituição Federal e nesse contexto, sem que se possa ignorar, a Política Nacional das Relações de Consumo consubstanciada no art. 4° da Lei n. 8.078/90."
A empresa, em suas razões recursais, alegou que não há elementos objetivos que evidenciem o descumprimento do limite legal de emissão de ruído, conforme aferição pelos métodos da ABNT NBR 10.151 e 10.152. Acrescentou que o evento foi devidamente autorizado pelos órgãos públicos de fiscalização e encontra-se circunscrito à área delimitada pela Administração Regional de Brasília. Aduziu, ainda, que a multa aplicada na espécie é desarrazoada e desproporcional, pois ultrapassa o limite legal de R$ 20.000,00 previsto no art. 18 da Lei n. 4.092/08, aplicável aos casos de infração gravíssima, o que não ocorreu na espécie. Ao postular a concessão de efeito suspensivo, a empresa alegou ainda, que cumpre as determinações legais dos decibéis, que não há nos autos qualquer indício de prova trazida pela agravada quanto ao suposto descumprimento da norma, o que demandaria ampla dilação probatória, o que reforça verossimilhança da alegação e que a postergação de seu cumprimento restará por configurar dano irreparável, diante do enorme prejuízo econômico.
A desembargadora verificou presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo reivindicado, destacou o fato de que o evento já foi iniciado em 30/6 e estava devidamente autorizado pelos órgãos públicos de controle e fiscalização. A magistrada registra, ainda, em sua decisão, que "a Lei n. 5281/2016 (art. 6º c/c art. 12), que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal, estabelece que a expedição de licença para eventos será realizada pela Administração Regional, observando-se o interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a: I – proteção ao meio ambiente; II – atividade permitida pela legislação urbanística; III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico; IV – regularidade da edificação; V – horário de funcionamento; VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade; VII – proteção à criança e ao adolescente; VIII – limites sonoros permitidos." Nesse contexto, é possível concluir que, "quando autorizada a prática do reportado evento, todas as exigências legais tenham sido observadas, inclusive no que se refere à questão sonora". Por outro lado, destaca em sua decisão manifestação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), órgão responsável pela fiscalização ambiental, no sentido de que “a implantação do projeto ‘Na Praia’ não necessita de licenciamento ambiental”.
Assim "não falece dúvida, que possua relevância jurídica, da regular autorização dos órgãos de controle para a realização de evento. Ressalte-se ainda que não consta dos autos que estes mesmos órgãos tenham realizado fiscalização constatando a extrapolação dos níveis permitidos de emissão de ruídos, ou seja, de que houve infração por parte dos organizadores, a reclamar a pretendida atuação jurisdicional".
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