O TJ/SC reduziu de R$ 15 para R$ 10 mil o valor que
o professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo
deverá receber de indenização em virtude da comunidade do Orkut "Eu tenho
horror pelo Denísio".
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
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Rede
social
Ofensa
em Orkut gera indenização para apresentador de TV

Na 3ª vara Cível
da comarca de Itajaí/SC, o magistrado excluiu a responsabilidade do site Google
Brasil e de escritório de advocacia, condenando apenas a criadora da comunidade
ao pagamento de indenização de R$ 15 mil.
Ao apreciar o recurso de apelação, o desembargador substituto Saul Steil
afirmou que a autora não pode "eximir-se da responsabilidade
pelas 'opiniões' de seus seguidores, porquanto a conta (comunidade) no Orkut
foi por ela criada e disponibilizada."
Considerando que
a apelante e os seus seguidores na comunidade do Orkut teceram comentários
graves, "com palavras de baixo calão e ofensivas" ao apresentador, a
câmara decidiu manter a condenação. Com base nas condições financeiras das
partes, porém, foi reduzido o valor da indenização fixada em 1º grau.
__________
Apelação Cível n. 2011.091858-1, de Itajaí
Relator: Juiz Saul Steil
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO SITE DE RELACIONAMENTOS
(ORKUT). CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA SUBJETIVA, IMAGEM E DIGNIDADE DO
AUTOR. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA A
INTENÇÃO DE OFENDER O AUTOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE
UM DIREITO. DIREITOS EXTRAPOLADOS PELAS OFENSAS IRROGADAS. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESPONDE POR
OFENSAS DOS SEGUIDORES DO SITE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR
EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CRIADOR DACOMUNIDADE E PROPAGADOR DAS OFENSAS.
QUANTUMINDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CARÁTERPEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA VERBA.
MINORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na concepção moderna da reparação do dano
moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente
se opera por força do simples fato da violação, de modo a
tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
O valor indenizatório deve pautar-se no caráter
pedagógico e compensatório da condenação , observados a conduta
do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e
social das partes litigantes, além dos princípio da razoabilidade
e proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível n. 2011.091858-1, da comarca de Itajaí (3ª Vara Cível), em
que é apelante C.P.S., e apelado Denísio Dolásio Baixo:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por
votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas
legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e
dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio
Sartorato.
Florianópolis, 24 de janeiro de 2012.
Saul Steil
RELATOR
RELATÓRIO
Denísio Dolásio Baixo promoveu ação de Indenização
por Danos Morais contra Google do Brasil S/A e Orkut LCC; M.P.M. e
C.P., alegando que é pessoa popular na cidade de Itajaí, sendo advogado,
comentarista e professor universitário e, nessa condição, foi
homenageado através da comunidade "Turma do Denísio" no site
www.Orkut.com, onde recebe comentários críticas e brincadeiras.
Relata que quatro dias após a criação da comunidade
"Turma do Denísio", no site de responsabilidade do primeiro réu,
a segunda ré criou no mesmo site a comunidade "Eu tenho horror pelo
Denísio", a qual conta com 59 membros, que maculam a imagem do autor
nos fóruns para conversação, com ofensas, difamações e calúnias,
denegrindo sua imagem e causando-lhe prejuízo e humilhação.
Discorre acerca dos comentários sobre sua pessoa
lançados no site e afirma ser notória a intenção da segunda ré em criar a
comunidade "Eu tenho horror pelo Denísio" para ofender,
debochar, difamar e fazer pouco caso do autor, atingindo-o em sua honra e
patrimônio moral.
Sustenta que os réus praticaram ato ilícito pois as
ofensas chegaram aoconhecimento de milhares de pessoas através da publicação,
razão pela qual requer a condenação dos réus em indenização por danos
morais, sugerindo o valor de 100(cem) salários mínimos.
Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a
causa e juntou documentos.
Regularmente citada, a ré C.P.S.
apresentou contestação (fls. 105-117), alegando que efetivamente
disponibilizou no site www.Orkut.com a comunidade "Eu tenho horror
pelo Denísio" apenas por discordar de suas opiniões comumente
externas em seu programa diário, porém sequer conhece a sua pessoa física,
que não se confunde com a pessoa pública do Sr. Denísio, este âncora de
programa diário na Rede TV Brasil Esperança, de modo que não questiona
qualquer atributo pessoal.
Afirma que a pessoa/personagem Denísio é conhecida
por todos os cidadãos de Itajaí sobre o qual várias pessoas dão opinião e
a contestante expôs o que acha, não cometendo ato ilícito, pois a simples
inclusão em um site restrito não tem o condão de ofender ninguém, sendo
que apenas externou sua discordância das opiniões quase sempre polêmicas
do autor. Demais disso, as falas lançadas no orkut são de responsabilidade
de quem a externou, não podendo ser atribuído à ré ônus por opiniões de
terceiros.
Ressalta que o objetivo não era ofender ao autor,
tanto que ao receber um pedido de Denísio via e-mail no mês de abril de
2006, a citada comunidade foi retirada do ar pela Contestante, não estando
demonstrada ilicitude em sua conduta.
Além disso, a liberdade de expressão é direito
constitucional e pilar da democracia, de sorte que expressar opinião sobre
determinada pessoa não pode gerar direito aindenização, porquanto quem exerce
cargo público está exposto à opinião nem sempre de acordo com sua vontade, o
mesmo ocorrendo com um profissional daimprensa que diariamente expõe sua
opinião sobre assuntos polêmicos.
Argumenta que não é possível admitir que a conduta
adotada pela ré contenha carga lesiva à imagem e honra, pois apenas
expressa sua opinião sobre a pessoa pública do autor. Demais disso, quando
soube da insatisfação do autor quanto à comunidade criada, imediatamente a
retirou do ar, não lhe ocasionando danos.
A ré Google Brasil Internet Ltda contestou às fls.
122/154, arguindo, empreliminar,ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
afirma, em apertada síntese,que a comunidade criada pela ré C.P.S. já não se
encontra disponível na internet.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
e aduz que o autor, como pessoa famosa, renunciou a parcela de seus
direitos de personalidade.
Afirma não ser responsável pelos comentários
tecidos acerca do autor, pois apenas disponibilizou espaço na internet
para que os cidadãos se manifestassem, não sendo seu dever fiscalizar o
conteúdo do site.
Finaliza requerendo a improcedência do pedido e a
juntada dos documentos de fls. 156/212.
A ré M.P.M.L. S/C Ltda, apresentou contestação
às fls. 214/225, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam,
ao argumento de que o autor não imputa qualquer responsabilidade da
contestante pelas alegadas ofensas.
Salienta que não é proprietária ou representante da
Google, esta única proprietária do site Orkut.com, objeto da presente
demanda, sendo a ligação entre a Google e a contestante, apenas de
prestação de serviço relativo ao registro de marcas, patentes e nome de
domínio daquela no Brasil e possui procuração para resolver pendências
burocráticas do procedimento de registro junto ao INPI, sem qualquer
vínculo societário ou ingerência sobre as atividades da Google.
Requer a improcedência do pedido inaugural e junta
os documentos de fls. 226/252.
Réplica às fls. 268/273,275/280 e 313/316.
Em despacho saneador, foi acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela ré M.P.M.L.S/C Ltda e rejeitada
a prejudicial quanto a Google Internet do Brasil (fls. 338/341).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi
colhido o depoimento pessoal da ré C.P.S.. Pelas partes foi dito
que dispensavam os depoimentos das demais partes, bem como das
testemunhas arroladas, o que foi deferido. Encerrada a instrução, as
partes apresentaram alegações finais remissivas (fls. 374/375).
A ré C.P.S. apresentou proposta de acordo (fl.
406), a qual não foi aceita pelo autor (fl. 415).
Sobreveio a sentença de fls.446-456, prolatada pelo
MM. Juiz José Agenor de Aragão, que julgou improcedente o pedido em
relação à ré Google do Brasil e condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. Julgou procedente o pedido
formulado contra a ré C.P.S. e condenou-a ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada pelo
INPC a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a
partir da data do fato. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa,
suspendendo a cobrança das verbas, por ser a autora beneficiária
da justiça gratuita.
Irresignada, a ré C.P.S. interpôs recurso
de apelação (fls. 460-470), salientando que a comunidade "Turma do
Dionísio" (fl. 39) tem como descrição: 'Esta comunidade é prá quem
conhece, é amigo, ou simplesmente assiste os programas doidões do Denício
Dolásio Baixo na TV Brasil Esperança em Itajaí - SC.... Realmente só prá
rir'. Portanto, a autora não teve intenção de ofender o autor , pois a
crítica é algo que aquele que está nesse meio tem que estar preparado para
receber.
Aduz que o site www.Orkut.com é restrito a quem for
cadastrado e não possui o condão de ofender alguém. Na hipótese, apenas
externou sua discordância com as opiniões do autor, quase sempre
polêmicas. Porém, o autor utiliza na inicial palavras proferidas por
outros usuários, sendo que tais falas não são de responsabilidade da apelante.
Reedita o argumento de que não teve o objetivo de
ofender o autor mas compilar usuário que não concordavam com as opiniões e
posturas de Denísio, tanto que ao receber e-mail do autor no mês de abril
de 2006, imediatamente retirou o site do ar. Além disso, não há prova de
ilícito na emissão de opinião sobre uma pessoa pública, sobretudo na
hipótese em que não há carga lesiva à imagem e honra do apelado e a
liberdade de expressão é direito constitucional e pilar da democracia.
Insurge-se quanto ao montante da condenação e
requer, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor da
verba.
Em contrarrazões, pugna o apelado pelo
desprovimento do recurso (fls. 479-485).
Redistribuídos, vieram os autos conclusos a este
Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Pretende a apelante a reforma da sentença, ao
argumento de que não teve intenção de ofender o autor, pois somente
externou discordância com suas opiniões, quase sempre polêmicas, como
direito constitucional de livre expressão, tanto que, ao receber e-mail do
autor no mês de abril de 2006, imediatamente retirou o site do ar. Reclama
que o apelado utiliza na inicial palavras proferidas por outros usuários
que não são de responsabilidade da apelante. Alternativamente, pugna
pela minoração da verba.
É cediço que ao criar uma conta no orkut o usuário
toma ciência dos "Termos de Uso", que contêm alerta sobre a sua
responsabilidade pessoal e exclusiva pelo conteúdo ali inserido. Portanto,
não pode a autora pretender eximir-se da responsabilidade pelas
"opiniões" de seus seguidores, porquanto a conta(comunidade) no Orkut
foi por ela criada e disponibilizada.
Com efeito, é incontroverso que a apelante em 28 de
junho de 2005, criou comunidade, em site de relacionamento com título:
"EU TENHO HORROR PELO DENÍSIO e assentou: Esta comunidade é pra qm
ODEIA, TEM NOJO, TEMRAIVA, QUE ACHA UM RETARDADO O DENÍSIO DOLASIO BAIXO... Ele
pode até ser meio engraçado em seu jornal.... Mais é tudo uma vergonheira
para ITAJAÍ, que em primeiro lugar nem parece ser um jornal e sim mais uma
porcaria de televisão... É isso aí gente..." (fl. 40/41).
Com essa chamada, instalou a comunidade que
possuía, ao tempo do ingresso da ação, 59 seguidores com recados também
ofensivos e desmoralizadores.
Dentre outras, cita-se:
ANALFABETO E PREPOTENTE. ESSE CARA, CUJO NOME
É DENÍSIO ALÉM DE TER UMA VOZ HORRÍVEL, É BURRO, DESAGRADÁVEL E
PREPOTENTE. NÃO SEI COMO AINDA TEM GENTE QUE ASSISTE ESTA PORCARIA QUE
ELES CHAMAM DE JORNAL. O CARA NÃO SABE NEM O QUE FALA...
E de outro internauta: "ele é um sem vergonha,
se molhar o bolso dele de dinheiro, ele já fala bem da pessoa"
Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no
Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando
raiva, nojo ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com
essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram,
em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava,
pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de
denegrir a honra e a imagem do apelado.
Não obstante essa circunstância, é inegável que a
apelante, com esse sentimento raivoso e inconseqüente, como bem salientou
MM. Juiz sentenciante, "instigava os membros da comunidade a fazerem,
também, agressões verbais ao autor", como de fato sucedeu.
Embora a requerida afirme ter se dirigido ao
personagem representado pelo autor, não é o que se extrai dos comentários
tecidos pela mesma, pois dirige ofensas contra a pessoa do autor,
citando-o pelo nome, denegrindo sua imagem e incitando seus seguidores à
mesma conduta.
Percebe-se claramente a gravidade dos comentários
tecidos pela apelante e seus seguidores no Orkut, pois reportaram-se ao
autor com palavra de baixo calão e ofensivas à sua pessoa, o que não
encontra guarida no direito de liberdade de expressão previsto na
Constituição Federal, a qual também assegura os direito à dignidade da
pessoa humana.
Portanto, os comentários postados pela apelante
excederam a barreira da mera crítica e se tornaram ofensivos à imagem,
honra e reputação do autor, estando evidenciado que o objetivo dos
comentário não era a crítica ao programa e à forma como o autor o
apresentava, mas o ataque e ofensas de ordem pessoal.
O direito da requerida à liberdade de expressão e
de pensamento encontra limite no respeito à honra e dignidade do autor.
Não se pode olvidar, ainda, que a Constituição Federal garante em seu art.
5º, inciso X, a inviolabilidade da honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
dessa violação.
Portanto, o direito à liberdade de pensamento e de
expressão, deve ser manifestado no campo das idéias, dos pensamentos,
posicionamentos, o que não ocorreu na hipótese em apreço, porquanto a
apelante demonstrou o evidente intuito, desde a criação da comunidade no
Orkut, de desferir ofensas de ordem pessoal ao autor, conduta que não
condiz com o direito constitucional da liberdade de expressão.
Não se olvida do direito de todos de divulgar suas
opiniões por qualquer meio de comunicação, porém, os comentários feitos
pela apelante não possuem caráter informativos, pois traduzem-se numa
grosseira ofensa, com o claro intuito dedenegrir a honra e imagem do autor.
Em tal contexto, a apelante extrapolou em seus
direitos de liberdade de expressão, ultrapassando o limite do exercício
regular de direito, pois atingiu a esfera pessoal do autor, lesionando sua
honra e maculando sua imagem pessoal.
O abuso de direito envolve excessos ou desmandos no
exercício do direito, como ocorre no caso em apreço, ou seja, a apelante
extrapolou os limites do direito de liberdade de expressão que lhe eram
legítimos, para adentrar no campo da ofensa pessoal.
Irrelevante o argumento da apelante de que não
tinha a intenção de difamar o autor, porquanto, com sua conduta desmedida
praticou evidente ato ilícito, ensejador de indenização para sua
reparação.
De igual forma, não assiste razão à apelante quando
afirma que o autor não logrou demonstrar qualquer prejuízo que ensejasse o
direito à indenização por dano moral; isso porque, como se sabe, este não
necessita de comprovação, bastando a clarividência dos fatos que
desencadearam o dano, e isso, indiscutivelmente, consta nos autos.
Por outro lado, não encontra fundamento a alegação
de que o autor não teria comprovado os danos à sua imagem e honra,
porquanto, não se faz necessária a prova do prejuízo concreto, já que tal se
deduz das ofensas pessoais apostos pelaapelante e seus seguidores na comunidade
por ela criada no Orkut, como se extraidos trechos dos comentários retro
transcritos, sem se olvidar de sua repercussãonegativa à honra e imagem do
autor perante a comunidade onde vive e exerce suasatividades profissionais,
considerando-se que também exerce as profissões deadvogado e professor,
conforme comprova com os documentos juntados à inicial.
Não há dúvida de que as ofensas causaram situação
humilhante e vexatória ao apelante, pois foram irrogadas publicamente e
com o objetivo evidente de ofender e denegrir sua imagem, o que, por
certo, provocou-lhe profundo abalo à honra subjetiva.
Ressalte-se que a indenizabilidade do dano moral se
apresenta solidificado na legislação pátria desde a Constituição Federal
de 1988 e uma vez configurado, nasce, imediatamente o dever de indenizar,
independentemente da existência de prejuízos materiais.
Prescreve art. 5º, da Constituição Federal de 1988,
nos seus incisos V, X e XI:
"V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou à
imagem".
"X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem daspessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação".
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar semconsentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial.
E os arts. 186 e 927, do Código Civil/2002,
prescrevem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo".
Acerca do dano moral, extrai-se da doutrina:
"[...] tudo aquilo que molesta gravemente a
alma humana, ferindo-lhegravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
oureconhecidos pela sociedade em que está integrado, [...]" completando,
"não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se [...] no
desprestígio, nadesconsideração social, no descrédito à reputação, na
humilhação pública, nodevassamento da privacidade; [...] nas situações de
constrangimento moral."(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª ed. rev.,
atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21).
Wilson Melo da Silva acrescenta "pode ser
decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às
crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à
liberdade, à vida e à integridade corporal" (O dano moral e sua
reparação, Rio de Janeiro: Forense, 1983, 3ª ed., p. 11).
E Sílvio de Salvo Venosa, arremata: "dano moral
é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade (Direito Civil:
responsabilidade civil. vol. 4. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 47).
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de
Justiça:
"O dano moral, tido como lesão à
personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil
constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo
– o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema
jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para
demonstrar a violação do moral humano" (REsp. n. 121.757/RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/10/99).
"Na concepção moderna da reparação do dano
moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera
por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a
prova do prejuízo em concreto" (REsp n. 173.124-0/RS, rel. Min. César
Asfor Rocha, DJU 19/11/01).
Como visto, a demonstração do dano sofrido não mais
exige efetiva comprovação, bastando para sua configuração a consciência de
que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo, como
ocorre no caso dos autos.
Desse modo, verificada a conduta ilícita da
apelante, a situação constrangedora a que se submeteu o requerente por
conseqüência daquela, reconhece-se evidente o dano moral e a obrigação de
indenizar.
É o que se colhe da jurisprudência Pátria:
"DANOS MORAIS - Indenização - Criação de
comunidade por ex-alunocontendo ofensas e injúria a colégio em sitio de
relacionamentos "Orkut" -Comprovada conduta ilícita - Reconvenção
improcedente - Sanção regularmente aplicada - Sentença mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO. DANOS MORAIS - Provedora de serviços que apenas disponibiliza
espaço para armazenamento de páginas dos usuários - Ausência de
responsabilidade - Impossibilidade de monitoramento - Notificação judicial
efetuada após exclusão da comunidade -Inexistência de notificação
extrajudicial anterior - Ausência de descumprimentoda ordem liminar ou de
omissão -Culpa não demonstrada - Sentença reformada -RECURSO PROVIDO"
(Apelação com Revisão n° 578.863.4/3-00 Comarca: São Paulo.).
Ainda:
"INDENIZAÇÃO Danos morais. Palavras ofensivas
dirigidas à pessoa daautora, no "site" denominado "Orkut"
Admissibilidade Sentença mantida,inclusive em relação ao valor fixado como
indenização e às verbas desucumbência. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS" (Apelaçã o
Cível N° 464 874-4/7-00, São Paulo, 3a Câmara de Direito Privado. TJ/SP,
Relator Eduardo Braga, julgado 02/04/2007).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE
DE RELACIONAMENTOS (ORKUT). CONTEÚDO OFENSIVO.[...]RESPONSABILIDADE DO
PROVEDOR DE HOSPEDAGEM.INEXISTÊNCIA. A responsabilidade da provedora do site de
relacionamentos ésubjetiva, dependendo da demonstração de que foi omissa na
retirada do conteúdo ofensivo, depois de notificada a respeito. Hipótese
em que não restou demonstrada nenhuma conduta omissiva por parte ré, não
havendo como responsabilizá-la, pois. Responsabilidade que dever recair
exclusivamente contra o criador da comunidade e propagador das ofensas, como
corretamente decidido. Sentença mantida, no ponto. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se
preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo,
enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às
demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante
indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a pessoa
jurídica autora e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das sócias.
(TJRS. Apelação Cível n. 70043640796, da Décima Câmara Cível da comarca de
Passo Fundo).
Concernente ao montante da indenização, a lei civil
não fornece critérios específicos para a sua fixação, optando o legislador
em confiar ao prudente arbítrio domagistrado a estipulação de um valor justo
para amenizar a dor alheia, sem olvidardos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente
às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como
à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do
agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao
patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos
suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A dúplice natureza da indenização por danos morais
vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri
Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
“Como tenho sustentado em minhas Instituições de
Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados
dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido
um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do
ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe
oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie,
seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que
pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar
a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in:
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004,
p.108/109).
Observadas as condições financeiras das partes e
verificando-se que esta exerce atividade profissional recebendo
rendimentos módicos (fl. 119) e, considerandos-se que a reparação não pode
propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo ser arbitrada
moderadamente, em medida justa e proporcional aos fatos, mas que produza
no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e
dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da
verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento.
Este é o voto.
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