TST: A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de candidata ao cargo de oficial de controle externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão que anulou ato administrativo que havia cancelado sua inscrição na lista específica para negros e pardos. De acordo com o edital, para que o candidato pudesse concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, deveria apenas declarar essa condição no ato da inscrição. Entre as cláusulas editalícias, também estava previsto que a falsidade na autodeclaração do candidato implicaria a nulidade da inscrição e de todos os atos subsequentes. Avô negro A candidata teve a inscrição no concurso cancelada sob o fundamento de que não preenchia os requisitos necessários a concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. Parecer da comissão de aferição dos requisitos para inscrição na reserva de vagas concluiu que, apesar de a candidata declarar ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse pelo menos a mãe ou o pai negro. O relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que os requisitos analisados pela comissão não guardaram relação com o que estava previsto no edital e nem com a Lei Estadual 14.147/12, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita pelos integrantes da comissão. “Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, não pode a administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido”, disse o relator. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de serem seguidas fielmente as disposições editalícias, como garantia do princípio da igualdade, “sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas”. Decisão confirmada Com esse entendimento, em decisão monocrática, o ministro anulou o ato que determinou o cancelamento da inscrição da candidata para restabelecer os efeitos de sua nomeação e, preenchidos os demais requisitos legais, garantir a posse no cargo de oficial de controle externo. O estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas a Primeira Turma, por maioria de votos, acompanhou o entendimento do relator. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 48805 stj

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco S.A. e o Santander (Brasil) S.A. a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de um vigilante de carro-forte contratado pela RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., que prestava serviço de coleta e transporte de valores de forma simultânea para os dois bancos. Os bancos contestavam a condenação subsidiária por todo o período do contrato de trabalho, mas a Turma considerou que o fato de terem se utilizado da força de trabalho do vigilante é suficiente para se reconhecer a sua responsabilidade, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços.
O tema é tratado pelo item IV da Súmula 331 do TST, “que nada dispõe a respeito”, segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, sobre a simultaneidade na prestação de serviços para se reconhecer ou não a responsabilidade subsidiária. A decisão da Turma derruba o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que isentou as instituições da responsabilidade, reformando sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Pulverizada
Segundo a defesa, a sentença não observou que o tomador de serviços é responsável subsidiário por eventual verba devida ao empregado, porém com limitação ao período em que se beneficiou da força de trabalho do prestador. “Cuida-se de prestação de serviços com múltiplos tomadores, conhecida como prestação de serviços ‘pulverizada’, sendo impossível aferir por qual período o prestador de serviços favoreceu um ou outro banco”, sustentou.
O TRT paulista entendeu que não havia como responsabilizar de maneira genérica o Bradesco e Santander, porque as provas apontam no sentido de que o trabalho era prestado conforme as necessidades dos clientes da empregadora, não havendo como individualizar eventual prestação pessoal em seu benefício – elemento, segundo a decisão, imprescindível para a condenação.  
Ao examinar o recurso no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que a discussão não é sobre o reconhecimento de vínculo empregatício com quaisquer dos bancos, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador. Quanto ao argumento da defesa de que deveria apenas responder pelo período em que o vigilante esteve à disposição dos bancos, e não por todo contrato, o relator disse que não é possível limitar o tempo trabalhado para cada tomador, uma vez que havia prestação simultânea de serviços. “Deve-se concluir que a responsabilidade deve ser estabelecida observando-se o período de vigência do contrato celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores e as empresas tomadoras desses serviços, os bancos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)

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