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Cliente foi acusada de furto injustamente, recorreu e ganhou a causa na Justiça |
De acordo com a ação, em 17 de agosto de 2011, no período da tarde, ao passear pelo Shopping Rio Anil, em São Luís, a requerente entrou na loja Chilli Beans e experimentou alguns óculos, sendo que não chegou a efetuar nenhuma compra. Ela relata que, já saindo do referido Shopping, dirigiu-se à Drogaria Big Ben e efetuou algumas compras no estabelecimento. Quando chegou até a parada de ônibus, que fica próxima aos dois estabelecimentos, teria sido surpreendida pela vendedora da Loja Chilli Beans com a acusação de que havia furtado um dos óculos expostos no estabelecimento.
“Nessa ocasião, a vendedora teria tomado sua bolsa e vistoriado seus pertences, porém nenhum óculos fora encontrado, abuso esse que teria sido presenciado por todos que ali estavam passando. Além de lhe ter sido exigido que retornasse à loja e fizesse o pagamento dos óculos”, destaca a ação.
Devidamente citada, a loja Chilli Beans alegou que a abordagem feita pela funcionaria foi de forma cordial e educada e que em nenhum momento foi dito que a autora teria que pagar por tal suposto produto furtado.
“No presente caso, resta evidenciada a aplicabilidade do direito civil no que diz respeito ao dever legal de não lesar e a correspondente obrigação de indenizar, aplicável sempre que surtir prejuízo injusto para alguém. Deste modo, a reparação do dano causado por meio de ‘obrigação de reparar’ se torna necessária”, entende o Judiciário.
E segue: “Portanto, da análise dos autos, colhe-se que é incontroverso a abordagem da requerente por uma funcionária (Gerente da loja) enquanto estava supostamente se dirigindo a parada de ônibus, fato este confirmado tanto na inicial quanto na própria contestação da requerida, além do próprio depoimento da funcionaria que fez a abordagem, resumindo-se a controvérsia à verificação se existiram fundados motivos para referida abordagem e se houve excessos na conduta da funcionária da requerida, capazes de provocar danos morais”.
A sentença ressalta que, inexistindo qualquer prova da prática de um crime, mas apenas meras suposições, a loja excedeu seu direito, cometendo ato ilícito, passível de causar danos à vítima.
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