Por entender que a
denúncia não demonstrou dolo específico, a 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça trancou nesta terça-feira (28/3), por unanimidade, uma ação penal que
tramitava na Justiça do Rio de Janeiro contra Heron Abdon Souza, ex-consultor
jurídico de Búzios, e Natalino Gomes de Souza Filho, ex-procurador-geral do
município. Eles eram acusados por dispensa irregular de licitação. Para o
relator do Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a denúncia do Ministério
Público fluminense era inepta. Por isso, concedeu a ordem para retirar os dois
advogados da ação.
Eles foram
incluídos na ação por terem assinado parecer que baseou a contratação sem
processo licitatório de uma empresa, em 2007, para execução de serviços de
gestão, assessoria e controle de um programa do município voltado para saúde da
família. Outras pessoas também foram denunciadas. Mas Heron e Natalino viraram
réus, após o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Rio, porque o
MP entendeu que eles avalizaram um contrato que tinha irregularidades. Para o
MP, a dispensa foi um “ato de ilegalidade manifesta”.
Os dois advogados
foram defendidos por Pedro Corrêa Canellas, do Canellas, Ferreira &
Cavalvanti Advogados. Para ele, a denúncia era inepta porque não individualizou
as condutas supostamente praticadas pelos clientes, tampouco demonstrou o dolo
de fraudar a licitação e lesionar o erário. O advogado afirmou também que Heron
e Natalino atuaram apenas como pareceristas e que foram denunciados por fazer o
seu trabalho, ou seja, elaborar um parecer jurídico opinativo nos autos de um
processo administrativo para contratar a empresa. Por isso, não podiam ser
acusados de praticar crime de dispensa irregular de licitação.
Segundo Canellas,
eles comprovaram, por meio de documentos, a possibilidade de dispensa da
licitação, além de se basearem em atestados de capacidade técnica que foram
emitidos por outros municípios dando conta de que a empresa tinha expertise e
capacidade técnica para realizar o trabalho.
Em dezembro do ano
passado, a 6ª Turma do STJ trancou outra ação penal que tramitava no Rio em
relação aos dois, pelo mesmo motivo, mas envolvendo outra empresa. Na ocasião,
também por unanimidade, os ministros acompanharam a relatora, Maria Thereza de
Assis Moura, que entendeu que a denúncia do MP era inepta. As duas decisões
corroboram a jurisprudência que vem se consolidando em relação à proteção das
prerrogativas dos advogados públicos no STJ.
Conforme disposto
no artigo 133 da Constituição, “o advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”, sendo possível sua responsabilização penal
apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao
propósito delitivo. O que não ocorreu nos dois casos envolvendo o ex-consultor
jurídico de Búzios e o ex-procurador-geral do município, segundo o STJ.
Houve a
participação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil nos dois casos analisados pelo STJ. Roberto
Charles de Menezes Dias, procurador-geral da OAB, afirmou que não existia nos
autos a efetiva ou mesmo indireta comprovação de erro grave, inescusável, de
ato ou omissão praticado com dolo ou culpa pelos advogados, os quais não podem
ser presumidos, e sim devidamente provados. “Tais imputações, no caso concreto,
foram feitas de maneira genérica, sem apontar os elementos que indicassem
conduta criminosa por parte dos advogados pacientes, caracterizando a inépcia
da inicial acusatória.”
HC 377.453-RJ
FONTE: CONJUR
Comentários
Postar um comentário