STJ União e ente local devem integrar ação que pede revisão de pagamentos do SUS para hospital privado
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a União e o
ente público contratante de serviços de saúde em regime complementar devem,
necessariamente, compor o polo passivo de ação que discute possível desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Para o colegiado, não é razoável que a
unidade federativa que participa diretamente do contrato não responda à demanda
judicial.
O caso teve início em
reinvindicação de hospital privado que, alegando defasagem da Tabela de
Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), pretendia a revisão dos valores
recebidos e a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas.
Rejeitado o pedido em primeira
instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a
pretensão do hospital e afirmou que a União deve estar no polo passivo da
demanda, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com o ente
federado local.
União deve integrar demandas
que discutam revisão da tabela do SUS
No recurso ao STJ, a União alegou
sua ilegitimidade passiva, afirmando que a prestação complementar de
serviços de saúde é feita por contrato entre hospitais e estados ou municípios,
sem a sua presença, pois ela atua somente na cooperação técnica e financeira.
Segundo o autor do voto que
prevaleceu no julgamento, ministro Sérgio Kukina, a Lei 8.080/1990,
que regulamenta o SUS, demonstra claramente que a definição de critérios e
valores para a remuneração dos serviços de saúde complementar é competência da
direção nacional do sistema, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
Por isso, o ministro avaliou que
a União deve compor o polo passivo de demandas que busquem a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde complementar.
Caráter contratual e
sobreposição de recursos são considerados na formação de litisconsórcio
Ao analisar se haveria litisconsórcio passivo
necessário no caso – tema também suscitado no recurso –, o ministro reconheceu
que o STJ vem aplicando o entendimento segundo o qual, em razão do
funcionamento solidário do SUS, a presença da União no polo passivo de demandas
dessa natureza dispensa a inclusão do ente federado que celebrou o contrato ou
o convênio.
No entanto, ele lembrou que o
gestor do SUS pode celebrar contratos de gestão e termos de parceria por meio
de convênios para a execução de serviços faltantes ou deficitários. Para o
magistrado, todos esses instrumentos públicos possuem um "denominador
comum", que é a aquisição direta de serviços junto à iniciativa privada
por entes municipais ou estaduais, cabendo à União fixar os valores da tabela e
repassar os recursos.
Kukina observou que o SUS é cofinanciado
pelos entes públicos por meio do Fundo Nacional da Saúde. Sendo assim – avaliou
o ministro –, a complementariedade e a sobreposição de recursos, aliadas ao
caráter contratual da relação com os hospitais privados, permitem concluir que
o polo passivo da demanda deve ser integrado necessariamente pela União – a
quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos – e pelo
contratante local, seja estado, município ou o Distrito Federal, mesmo que o
ente federal não tenha participado da relação negocial.
Leia
o acórdão no AREsp 2.067.898.
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Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):AREsp 2067898
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