O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações
por danos materiais e morais para o Supermercado Pague Menos Ltda, sediado em
Antonina (PR), e para sócio proprietário do estabelecimento. O empresário foi
roubado dentro de uma agência do banco quando ia depositar um malote contendo
R$ 53.770,00 de receita do supermercado. A decisão foi proferida por
unanimidade pela 12ª Turma no dia 23/11.
No processo, o homem narrou que,
como sócio da empresa, uma das suas atribuições é realizar movimentações
financeiras semanais de transporte de malotes de dinheiro do supermercado para
depósito no banco.
Ele afirmou que, em dezembro de
2017, foi roubado dentro da agência da Caixa em Antonina. O empresário alegou
que, enquanto estava na fila, foi abordado por um sujeito portando arma de fogo
que tomou o malote e fugiu com a ajuda de um comparsa em uma motocicleta.
Foi pedido que a Caixa arcasse
com indenizações por danos materiais e morais. Em janeiro deste ano, a 1ª Vara
Federal de Paranaguá (PR) condenou o banco a pagar os R$ 53.770,00 do malote
como reparação de danos materiais, além de R$ 20 mil como reparação de danos
morais, com juros e correção monetária aplicados desde a data do roubo.
A Caixa recorreu ao TRF4,
sustentando que o valor dos danos morais deveria ser reduzido. No recurso, foi
defendido que “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho,
porém, não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo
contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.
A 12ª Turma manteve a condenação,
dando parcial provimento à apelação apenas para diminuir a indenização de dano
moral para R$ 10 mil.
A relatora, juíza convocada no
TRF4 Gisele Lemke, destacou que “a situação de medo e angústia vivenciada pela
parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita
obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem
dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano
moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada
a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.
Sobre o montante dos danos
morais, ela concluiu: “ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias
do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em
casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10 mil, sobre o
qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão
substancialmente”.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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