A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
condenou o Banco Bradesco S/A a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos
morais, em razão da cobrança de tarifas na conta salário de um cliente. A
decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 0809648-20.2020.8.15.0731,
oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo e que teve como relator o juiz convocado
José Guedes Cavalcanti Neto.
A parte autora alegou que sua conta bancária mantida perante
o banco é conta salário, sendo, portanto, isenta da cobrança de quaisquer
tarifas, taxas e demais encargos. Aduziu que ao verificar seus últimos
extratos, constatou que houve, nos últimos anos, lançamentos indevidos no seu
demonstrativo, referente à cobrança de tarifa de manutenção de conta. Pugnou,
assim, pela restituição em dobro dos valores, bem como a indenização por danos
morais.
Conforme o relator do processo, o artigo 2º, da Resolução do
BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira cobrar dos beneficiários de
conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela
realização dos serviços. “Não restando comprovada a existência da alegada
contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco
promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos
anos, situação que evidencia o dever de indenizar”, frisou.
O relator destacou, ainda, que nos termos da recente
interpretação do artigo 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito independe da
natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido,
revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
TJPB
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