Se
uma administradora de consórcio realizar cobranças de parcelas que já foram
pagas, ela deve indenizar o cliente. Foi assim que entendeu o Poder Judiciário
de Mirador, em sentença publicada no último dia 20 no Diário da Justiça
Eletrônico. A ação foi movida por M. B. L., e tem como parte requerida a
Administradora de Consórcio Nacional Honda. A parte autora alega que celebrou
contrato de adesão, na modalidade consórcio, com a ré para adquirir uma
motocicleta POP 100 e que vem regularmente efetuando o pagamento das
prestações.
Todavia,
a cliente argumenta que foi surpreendida com uma cobrança abusiva referente às
parcelas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, pois a empresa
ré informa que não foram quitadas, totalizando a quantia de R$ 680,32, com
vencimento em 25 de outubro de 2016. Por fim, afirma que está sendo ameaçada no
sentido de ter seu veículo retomado por representante da demandada e seu nome
ser inserido nos cadastros de inadimplentes. “De fato, percebe-se que o
requerido lançou a cobrança noticiada na inicial, inclusive tendo confirmado em
sede de contestação a mora da demandante (…) No ponto, percebe-se que houve
falha na prestação regular e adequada do serviço em desfavor da demandante,
notadamente em razão da demandada não considerar as parcelas cobradas como
quitadas, realizando indevidamente nova cobrança”, relata a sentença.
Nesse
processo, foi verificado que a parte demandante anexou aos autos os
comprovantes de pagamento das parcelas dos meses de junho, julho, agosto e
setembro do consórcio em questão, comprovando desde modo fato constitutivo de
seu direito afirmado na peça de ingresso. “Assim, verifica-se que a empresa
demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando as
alegações constantes da contestação, fazendo este juízo crer na veracidade das
alegações trazidas pela parte requerente, que comprovam que a requerida agiu de
forma ilícita quanto à cobrança da quantia R$ 680,32 referente ao período
supramencionado”, entende a Justiça.
E
explana a sentença: “Desta maneira, o reclamado não logrou êxito em comprovar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial,
razão pela qual merece ser acolhido o pedido autoral. Sendo assim, ante o
lastro probatório coligido aos autos, revela-se inexigível a cobrança do valor
reclamado. De igual maneira, merece análise a responsabilização da parte
demandada no tocante ao pleito de condenação em danos morais. Responsabilidade
civil, na definição de Savatier, é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a
reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou
coisas que dela dependa”.
Para
o judiciário, como a relação jurídica existente entre o autor e o requerido é
de consumo, impõe-se a observação da regra segundo a qual o fornecedor está
obrigado a reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade emerge independentemente da
existência de culpa, como expressa o artigo do Código de Defesa do Consumidor.
“Há
de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, sendo
declarado inexistente o débito no valor de R$ 680,32, referente a cobrança das
prestações de junho, julho, agosto e setembro de 2016, em decorrência de sua
quitação (…) Fica condenada a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$
1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sob os quais deve incidir
correção monetária a partir desta data e juros moratórios no percentual de 1%
ao mês, estes a contar da citação inicial. Deverá a empresa requerida retirar
no prazo de 10 (dez) dias, caso tenha inserido, sob pena da incidência de multa
diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (Três
Mil Reais), o nome da demandante dos órgãos de restrição ao crédito.”, finaliza
a sentença.
Michael
Mesquita
Assessoria
de Comunicação
Corregedoria
Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
www.facebook.com/cgjma
Comentários
Postar um comentário